Instrução Normativa IBRAM nº 9 DE 04/07/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jul 2019

Estabelece os procedimentos aplicáveis ao licenciamento ambiental da atividade de avicultura e dá outras providências.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos VI, IX e XIX, do artigo 3º da Lei 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, observando o estabelecido na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, na Resolução CONAM nº 10 , de 20 de dezembro de 2017, na Resolução CONAM nº 011 , de 20 de dezembro de 2017, no Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015,

Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a emissão de atos autorizativos, estabelecendo padrões objetivos e transparentes, na garantia do tratamento isonômico,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos aplicáveis, definir a documentação necessária ao licenciamento e estabelecer critérios para apresentação dos projetos ambientais para as fases de localização, implantação e operação de atividades relacionadas à avicultura de pequeno, médio e grande porte.

Art. 2º A atividade de avicultura (corte, postura de ovos e incubatório), com área construída de até 3.000m², é dispensada de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAM nº 11/2017 , sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA junto à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF.

§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental é condicionada ao atendimento das exigências e dos enquadramentos descritos na Resolução CONAM nº 11/2017 .

§ 2º A dispensa de licenciamento e o recebimento da DCAA não desobriga o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

§ 3º O titular da atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento.

Art. 3º A entrada do requerimento de licenciamento da atividade, de acordo com cada tipo de licença ambiental, deve ser realizada com toda a documentação necessária, conforme listagem apresentada no Anexo 1.

Parágrafo único. A documentação deve ser apresentada na sequência disposta no Anexo 1.

Art. 4º Os empreendimentos de avicultura, que não estiverem dispensados do licenciamento ambientall deverão apresentar, no ato do requerimento da licença, o Estudo Ambiental Prévio - EAP, o qual deve ser preenchido e apresentado conforme o Formulário de EAP disponibilizado no Anexo 2.

§ 1º O estudo, após aprovado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam apresentadas e aprovadas pelo IBRAM.

§ 2º O estudo deve ser subscrito por profissional habilitado com indicação expressa do nome, registro de classe, endereço completo, e-mail e telefone.

§ 3º O estudo apresentado deverá ser elaborado por profissional habilitado, com indicação expressa do nome, registro de classe, endereço completo, e-mail e telefone, além de constar obrigatoriamente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cada profissional responsável pelo estudo.

§ 4º O estudo apresentado deverá ser elaborado por profissional cadastrado junto ao IBRAM, conforme Instrução Normativa nº 114, de 16 de junho de 2014, ou normativa que venha substituí-la.

Art. 5º A ampliação do empreendimento, incluindo a que implique em modificação do enquadramento previsto na Resolução CONAM nº 11/2017 , exige as correspondentes licenças ambientais, devendo o empreendedor protocolar novo requerimento de licenciamento ambiental junto ao IBRAM.

Art. 6º No caso de encerramento das atividades, o interessado/empreendedor deverá comunicar o fato ao IBRAM.

Art. 7º Os processos de licenciamento ambiental de avicultura que atualmente tramitam no IBRAM poderão ser enquadrados nos termos desta Instrução, resguardada, em todos os casos, a análise técnica pelo Instituto.

Parágrafo único. Havendo o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o formulário de EAP disponibilizado no Anexo 2 será preenchido de ofício.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE