Instrução Normativa SEFAZ nº 9 DE 27/02/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 mar 2015
Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, quando da importação de mercadorias amparada por qualquer beneficio fiscal previsto na legislação do ICMS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 27 DE 07/08/2015):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos a serem observados, para efeito do ICMS, quando da apuração da inexistência de similar fabricado neste Estado a mercadorias beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo, diferimento, alíquota diferenciada ou pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), na operação de importação;
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015):
Art. 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para os efeitos de apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, quando da importação de mercadoria amparada por qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS, como a isenção, redução de base de cálculo, diferimento, alíquota diferenciada ou pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
§ 1º Os procedimentos para apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado serão realizados para atender os casos em que a legislação os exigir.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa quando da apuração inexistência de bem similar fabricado neste Estado, na importação amparada por benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.
Art. 1º Deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, quando da importação de mercadorias amparadas por qualquer beneficio fiscal previsto na legislação do ICMS.
Art. 2º O contribuinte importador deverá protocolizar, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias antes da importação, junto ao órgão da sua circunscrição fiscal, consulta sobre a inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado, anexando catálogo da mercadoria a ser importada, se houver, e especificações técnicas indispensáveis fornecidas pelo fabricante da mercadoria.
§ 1º O órgão da circunscrição fiscal de que trata o caput deste artigo deverá encaminhar, de imediato, o processo à Assessoria de Estudos, Pesquisas e Desenvolvimento Institucional (ADINS), desta Secretaria.
§ 2º O catálogo técnico de que trata o caput deste artigo poderá também ser remetido eletronicamente através de arquivo com extensão Portable Document Format (PDF).
§ 3º Devem ser informados na consulta os seguintes dados:
I - identificação da empresa importadora: números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social e endereço;
II - a descrição, o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a imagem da(s) mercadoria(s);
III - Licença de Importação, quando existente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015).
Nota: Redação Anterior:III - Licença de Importação;
IV - fundamentação legal;
V - nome da pessoa para contato, com número de telefone e endereço eletrônico, anexando o instrumento de procuração, quando não se tratar de titular ou sócio da empresa;
VI - custo da mercadoria importada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - preço da mercadoria praticado neste Estado.
Art. 3º A ADINS adotará os seguintes procedimentos para apurar se existe ou não mercadoria similar fabricada neste Estado:
I - consulta pública na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) (www.sefaz.ce.gov.br) sobre a existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria especificada;
II - análise do banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
III - realização de diligência fiscal, quando necessária;
IV - análise técnica por instituições públicas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria especificada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, terceiros interessados poderão manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria especificada.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015):
§ 2º Os terceiros interessados, considerando insuficiente o prazo para prestar as informações técnicas necessárias para comprovação da fabricação da mercadoria, poderão solicitar, até o último dia do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a sua prorrogação por igual período.
§ 3º A pesquisa junto à base de dados da NF-e, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria importada e o fim a que se destina.
§ 4º Sempre que julgar conveniente, a ADINS poderá solicitar a realização de diligência fiscal, que deverá ser concluída com informação fiscal acerca da existência ou não de mercadoria similar fabricada neste Estado.
§ 5º A ADINS também poderá solicitar análise técnica ao Núcleo de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (NUTEC) ou a qualquer outro órgão governamental, para os esclarecimentos dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer técnico.
§ 6º Os custos decorrentes da emissão de parecer técnico referido no § 5º deste artigo serão de responsabilidade do contribuinte importador.
Art. 4º Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 3º e não encontrada mercadoria similar, será declarada a inexistência de mercadoria similar produzida neste Estado e deferido o pedido formulado na consulta, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. O despacho que declarar a inexistência de mercadoria similar produzida neste Estado é válido por 1 (um) ano, não sendo necessária nova consulta dentro deste prazo.
Art. 5º Se a pesquisa indicar a existência de mercadoria similar produzida neste Estado, a ADINS indeferirá o pedido através de despacho fundamentado.
Art. 6º A resposta à consulta será entregue pela ADINS
pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto, e disponibilizada na página eletrônica da Sefaz na internet (www.sefaz.ce.gov.br), para conhecimento de terceiros interessados.
§ 1º Caso não seja possível a comunicação da resposta ao contribuinte importador pessoalmente, esta será feita via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 2º Omitida a data do AR a que se refere o § 1º deste artigo, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.
Art. 7º Na hipótese de o contribuinte importador ou de terceiro interessado discordar da resposta à consulta, poderá ingressar com recurso junto à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento ou da disponibilização na página eletrônica da Sefaz, respectivamente.
Parágrafo único. Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, a CATRI adotará as seguintes providências;
I - avocará o processo à ADINS mediante Comunicação Interna;
II - adotará os procedimentos que julgar cabíveis, previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, emitindo em seguida parecer conclusivo.
Art. 8º O deferimento da consulta sobre inexistência de mercadoria similar produzida neste Estado não gera direito adquirido, devendo o benefício fiscal ser revogado de ofício sempre que se apurar que o importador não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art. 9º O benefício fiscal atribuído a mercadoria importada sem similar produzido neste Estado será revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 4º, a referida mercadoria passou a ser produzida dentro deste Estado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015).
Art. 9º O benefício fiscal atribuído as mercadorias importadas sem similar produzida neste Estado também pode ser revogado de ofício sempre que se constatar que, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do art. 4º, as referidas mercadorias passaram a ser produzidas dentro deste Estado.
Art. 10. Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria similar produzida neste Estado, poderão ser observados os seguintes parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações das mercadorias adequadas ao fim a que se destinem;
II - preço da mercadoria praticado neste Estado não superior ao custo de importação;
III - prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, não superior ao prazo de entrega pelo exportador para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 10-A. A Certidão de Não Similaridade de bem ou mercadoria importada emitida até 30 de abril de 2015, com base na Instrução Normativa nº 22/2014, será válida para atestar a inexistência de mercadoria similar fabricada neste Estado dentro do seu prazo de validade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 13 DE 17/03/2015).
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2015.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA