Instrução Normativa GSER nº 9 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Altera os dispositivos da Instrução Normativa GSER nº 15 de 2012.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei 8.186 , de 16 de março de 2007, e

Considerando as singularidades inerentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação e Tributos - Simples Nacional, constituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de esclarecer procedimentos administrativos fiscais outorgados aos entes federados, previstos em suas respectivas legislações, até a obrigatoriedade da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional - SEFISC, inclusive, nos casos de lançamento fiscal, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, não contempladas pelo mencionado Sistema.

Resolve:


Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, a seguir anunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º O valor tributável resultante da identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, declarados por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que tenham reduzido a base de cálculo oferecida à tributação, será tratado com a carga tributária e a respectiva penalidade inerente ao Regime Simplificado de Tributação, conforme alíquota aplicável à faixa de receita bruta respectiva.";

II - o art. 2º:

"Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º No levantamento da Conta Mercadorias para aferição do lucro bruto de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na forma do inciso II do § 4º do art. 643 do Regulamento do ICMS, deverão ser arroladas apenas mercadorias tributáveis.

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal de contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 do Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007.

§ 3º Não atendida a notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, no prazo previsto no § 2º deste artigo, deverá a fiscalização lavrar auto de infração.".

III - o art. 3º:

"Art. 3º Considera-se prática reiterada, a ocorrência de idênticas infrações, inclusive, de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 05 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, a partir da decisão definitiva referente à infração anterior.

Parágrafo único. No momento da lavratura de auto de infração, verificada a hipótese de prática reiterada, deve o auditor fiscal lavrar Termo de Exclusão do Simples Nacional e providenciar a cientificação ao contribuinte.".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Nos casos em que o contribuinte incorra em alguma das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 29 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverá ser lavrado Termo de Exclusão do Simples Nacional e cientificado o contribuinte.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita