Instrução Normativa SEF nº 9 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Estabelece critérios a serem observados quando da contratação, emissões de Nota de Empenho e Ordens Bancárias pelos órgãos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e art, 1º da Lei Delegada nº 24, de 14 de abril de 2003;

 

Considerando a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - como órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -. SIAFEM/AL, conforme o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto 37.078, de 26 de dezembro de 1996;

 

Considerando que para contratar com o Estado de Alagoas, o fornecedor tem que atender o disposto nos arts. 27, 29, 35, 37 e 55 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no trato das operações com fornecedores do Estado de Alagoas,

 

Resolve expedir as seguintes instruções:

 

Art. 1º. A prova de regularidade fiscal junto a Fazenda Estadual exigida conforme o disposto no inciso III, do art. 29 da Lei Feral 8.666 de 21 de junho de 1993, será comprovada com a apresentação de certidão negativa de débitos atualizada:

 

Parágrafo único. A certidão junto à Fazenda Estadual, será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria da Fazenda Estadual sem cobrança de qualquer taxa ou encargo pecuniário para o contratado, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

 

Art. 2º. As pendências cadastrais, financeiras e/ou fiscais dos fornecedores com a Fazenda Estadual de Alagoas, devem ser sanadas, a depender de sua natureza, conforme disposto a seguir:

 

I - na Diretoria de Cadastro - DICAD, da Secretaria de Estado da Fazenda, para retificar informações cadastrais;

 

II - na Procuradoria Geral do Estado - PGE, para regularizar a situação de fornecedores inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas e cobrança judicial com ou sem parcelamento;

 

III - na Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC, da Secretaria de Estado da Fazenda, para resolver as demais pendências referentes ao recolhimento de tributos.

 

Art. 3º. A SEFAZ, através da Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informática e da Informação - CSTII - e o Instituto de Tecnologia - ITEC realizarão a integração dos Sistemas de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário, Dívida Ativa e Cadastro da Secretaria de Fazenda com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado e Municípios - SIAFEM/AL.

 

Art. 4º. Na ocorrência de pendências cadastrais, financeiras e/ou fiscais dos fornecedores do Estado de Alagoas, os Sistemas da SEFAZ enviarão para o Sistema SIAFEM/AL, conforme ANEXO ÚNICO, informação de código de bloqueio para impedimento automático da emissão de Nota de Empenho e/ou Ordem Bancária para fornecedor inadimplente.

 

§ 1º No caso de ocorrência do caput deste artigo, o ITEC fará constar em Nota de Rodapé nas Notas de Empenho do fornecedor inadimplente, a descrição/orientação do código de inadimplência constante no ANEXO ÚNICO.

 

§ 2º É de inteira responsabilidade dos gestores dos sistemas de informação da SEFAZ, nas áreas de sua competência (Cadastro, Arrecadação e Dívida Ativa) as regras de integração enviadas para o sistema SIAFEM/AL.

 

Art. 5º. Sanadas as pendências do fornecedor com a Fazenda Estadual do Estado de Alagoas, e apresentando certidão negativa de débitos com a Fazenda Estadual, o órgão ou entidade responsável pela contratação ou pagamento poderá notificar a Superintendência do Tesouro Estadual/SEFAZ para que esta proceda à reabilitação do contratado no SIAFEM, no caso de falha temporária na integração dos sistemas, bem como nos casos de decisão judicial a favor do fornecedor.

 

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, em substituição a Instrução Normativa SEF nº 15 de 03 de julho de 2003.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, em Maceió, 02 de maio de 2013.

 

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2013

CÓDIGO DE BLOQUEIO

NATUREZA DA PENDÊNCIA

DESCRIÇÃO/ORIENTAÇÃO

1

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003. Inativo-cancelado. Encaminhar-se para a Diretoria de Cadastro (DICAD) da SEFAZ.

2

Art. 9º. Inciso II IN 15/2003

Art. 9º. Inciso II IN 15/2003. Dívida Ativa. Encaminhar-se para a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

3

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003. Inativo-suspenso sem processo de baixa. Encaminhar-se para a Diretoria de Cadastro (DICAD) da SEFAZ.

4

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003

Art. 9º. Inciso I IN 15/2003. Inativo-inapto. Encaminhar-se para a Diretoria de Cadastro (DICAD) da SEFAZ.

5

Art. 9º. Inciso III IN 15/2003

Art. 9º. Inciso III IN 15/2003. CDD não parcelada/não liquidada. Encaminhar-se para a Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário (DIRAC) da SEFAZ.

6

Art. 9º. Inciso III IN 15/2003

Art. 9º. Inciso III IN 15/2003. CDD Espontanea. Encaminhar-se para a Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário (DIRAC) da SEFAZ.