Instrução Normativa SDA nº 9 de 09/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2011

Considera o Estado de Roraima como área de emergência fitossanitária para implementação do Plano de Supressão e Erradicação da praga denominada Bactrocera carambolae (mosca da carambola).

O Secretário Substituo de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.012381/2010-20,

Resolve:

Art. 1º Considerar o Estado de Roraima como área de emergência fitossanitária para implementação do Plano de Supressão e Erradicação da praga denominada Bactrocera carambolae (mosca da carambola).

§ 1º Na área de emergência fitossanitária deverão ser estabelecidas medidas constantes do plano de contingência da praga Bactrocera carambolae.

§ 2º A área de emergência fitossanitária estabelecida neste artigo poderá ser modificada de acordo com os resultados das medidas fitossanitárias em execução.

Art. 2º Declarar áreas interditadas, no Estado de Roraima, os municípios de Normandia, como área de foco da praga, e o Município de Bonfim, como área tampão.

Art. 3º Proibir a saída de frutas frescas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, alterada pelo Anexo II da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e no Anexo da Portaria SDA nº 21, de 25 março de 1999, com exceção das espécies Citrus aurantium, Citrus paradisi, Citrus reticulata e Citrus sinensis, do Município de Normandia - RR, onde foi detectado foco da praga, e do Município de Bonfim - RR, definido como área tampão, para quaisquer municípios do Estado de Roraima até que o Município de Normandia seja declarado livre da referida praga.

Art. 4º Proibir a saída de frutas frescas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007, alterada pelo Anexo II da Instrução Normativa nº 41, de 1º de julho de 2008, e no Anexo da Portaria SDA nº 21, de 25 março de 1999, com exceção das espécies Citrus aurantium, Citrus paradisi, Citrus reticulata e Citrus sinensis, do Estado de Roraima para quaisquer Unidades Federativas consideradas como ausentes da praga pela Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007.

Art. 5º Os Fiscais Federais Agropecuários deste Ministério lotados nos portos, aeroportos e posto de fronteira deverão realizar ações de fiscalização para impedir o transporte de frutas hospedeiras de moscas das frutas provenientes de outros países nos quais a praga ocorra e nas saídas do Estado de Roraima.

Art. 6º O descumprimento das restrições estabelecidas por esta Instrução Normativa implicam na apreensão e destruição dos produtos e, ainda, na notificação às autoridades competentes para providências cabíveis.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA