Instrução Normativa MAPA nº 9 de 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Adota as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 18 como orientação técnica para o uso da irradiação como medida fitossanitária com o objetivo de prevenir a introdução ou disseminação de pragas quarentenárias regulamentadas no território brasileiro.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.013468/2003-95,

Resolve:

Art. 1º Adotar as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 18 como orientação técnica para o uso da irradiação como medida fitossanitária com o objetivo de prevenir a introdução ou disseminação de pragas quarentenárias regulamentadas no território brasileiro.

§ 1º A radiação ionizante como tratamento fitossanitário para fins quarentenários poderá ser utilizada para o gerenciamento do risco de pragas.

§ 2º Radiações ionizantes são partículas carregadas ou ondas eletromagnéticas resultantes da interação física de íons gerados por alguns processos primários ou secundários.

Art. 2º A irradiação ionizante pode ser usada a fim de obter certas respostas na praga objeto, tais como:

I - mortalidade;

II - impedir o desenvolvimento bem-sucedido;

III - incapacidade para reprodução; e

IV - inativação.

Parágrafo único. A resposta exigida deverá estar baseada numa estimativa do risco fitossanitário e estabelecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador.

Art. 3º Para tratamento fitossanitário com fins quarentenários, a radiação ionizante poderá ser fornecida por:

I - isótopos radioativos (raios gamma de cobalto-60);

II - elétrons acelerados com energia máxima de 10 MeV; e

III - por meio de raios-X com energia de até 5 MeV.

Parágrafo único. A unidade de medida para dose absorvida será o Gray (Gy).

Art. 4º Os procedimentos de tratamento devem assegurar que a dose mínima absorvida atinja todo o produto vegetal garantindo o nível de eficácia prescrito.

Art. 5º O sistema dosimétrico deverá estar calibrado segundo os padrões internacionais.

Parágrafo único. A calibração do sistema dosimétrico seguirá procedimento operacional padrão, devendo uma organização independente, autorizada pela ONPF do Brasil, avaliar a performance deste sistema.

Art. 6º O mapeamento de dose para o produto vegetal deverá ser realizado depois de se fazerem os reparos, as modificações ou os ajustes ao equipamento ou processos conduzidos na instalação de tratamento com a finalidade de caracterizar a distribuição de dose.

Parágrafo único. A informação proveniente dos estudos sobre o referido mapeamento será usada na seleção das localizações dos dosímetros durante a rotina de processamento.

Art. 7º A irradiação poderá ser usada como um tratamento único ou combinado com outros tratamentos como parte integrante de um sistema de medidas fitossanitárias para o gerenciamento de risco de pragas a fim de satisfazer o nível de eficácia exigido.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, nas operações de importação e exportação, a estimativa do risco de praga será prevista em protocolo de tratamento por radiação estabelecido por plano de trabalho bilateral entre a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil (ONPF) e as de outros países.

§ 2º As medidas fitossanitárias a serem definidas pelas ONPFs obedecerão à metodologia constante do Anexo II.

Art. 8º Toda unidade, para utilizar radiação ionizante como tratamento fitossanitário para fins quarentenários, deverá ser credenciada pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será adotado controle de integridade fitossanitária para garantir a eficácia do tratamento e obedecer a critérios de segurança fitossanitária, estabelecido e aprovado pela ONPF do Brasil conforme Anexo I.

Art. 9º A unidade de irradiação que tem por objetivo utilizar radiação ionizante como tratamento fitossanitário para fins quarentenários deverá possuir obrigatoriamente, antes do credenciamento previsto no art. 8º, o licenciamento junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e demais órgãos regulamentadores.

Art. 10. Na inspeção de exportação, a fim de atender os critérios fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país de destino, em Plano de Trabalho Bilateral firmado com a ONPF do Brasil, a irradiação deverá ser utilizada como opção de gerenciamento de risco.

Parágrafo único. O objetivo a ser alcançado poderá ser um dos mencionados no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 11. Durante a inspeção de rotina para avaliar a conformidade com os critérios fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país de destino, o Fiscal Federal Agropecuário fará a avaliação da mercadoria e coletará amostras representativas do lote.

Art. 12. Cumpridos os critérios fitossanitários estabelecidos em Plano de Trabalho Bilateral, o Fiscal Federal Agropecuário certificará a partida segundo os procedimentos operacionais estabelecidos em legislação específica.

Art. 13. Na importação, a adoção da radiação ionizante como medida fitossanitária com base em análise de risco de pragas deverá constar do Plano de Trabalho Bilateral.

Art. 14. Durante a inspeção de rotina nos pontos de ingresso, o Fiscal Federal Agropecuário avaliará a conformidade da partida de acordo com os critérios fitossanitários estabelecidos pela ONPF do Brasil, e executará os procedimentos operacionais de inspeção já previstos em legislação específica.

Art. 15. A unidade de tratamento por radiação deverá assegurar a rastreabilidade das partidas tratadas sob sua supervisão, devendo manter registros dos tratamentos fitossanitários e disponibilizá-los quando solicitado pela ONPF do Brasil e outras autoridades.

Parágrafo único. Os registros deverão especificar, no mínimo, a origem dos produtos tratados, a finalidade do tratamento, dose utilizada, praga alvo do tratamento, tamanho e identificação do lote e informações sobre a rotulagem do produto.

Art. 16. A rotulagem da partida deverá ser estabelecida no plano de trabalho bilateral.

Art. 17. A empresa de irradiação credenciada será responsável por:

I - garantir a conformidade técnica nos processos de aplicação dos tratamentos e nos controles de certificação;

II - garantir a supervisão por um Responsável Técnico dos tratamentos fitossanitários realizados para fins quarentenários;

III - manter, pelo período de 18 (dezoito) meses, os registros dos tratamentos realizados;

IV - manter programa de treinamento e atualização de seu pessoal técnico, administrativo e operacional sobre os procedimentos para o uso da irradiação; e

V - manter documentação comprobatória da realização de vistorias, inspeções ou auditorias planejadas e sistematizadas, por entidade ou empresa especializada na manutenção e calibragem dos equipamentos.

Art. 18. A ONPF do Brasil será responsável pela implementação desta Instrução Normativa e por:

I - capacitar e treinar equipes de fiscalização federal agropecuária para inspeção de partidas irradiadas nas operações de exportação e importação, mantendo programa de treinamento e atualização de seu pessoal técnico; e

II - organizar e gerenciar equipes específicas na inspeção de exportação e importação de produtos irradiados.

Art. 19. A ONPF do Brasil poderá solicitar medidas adicionais dos responsáveis pelas atividades da empresa de irradiação, quando forem observadas pela Fiscalização Federal Agropecuária as seguintes inconformidades:

I - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades fiscalizadoras, quando solicitado;

II - deixar de implementar o controle de integridade fitossanitária conforme os critérios mínimos estabelecidos ou implementá-lo de forma incompleta, comprometendo a segurança fitossanitária da instalação;

III - não rotular adequadamente a partida tratada segundo os critérios estabelecidos na presente norma; e

IV - descumprir os critérios fitossanitários estabelecidos no Plano de Trabalho Bilateral.

Parágrafo único. Havendo inconformidade em um dos incisos do caput, a ONPF do Brasil suspenderá as atividades da unidade de irradiação como medida fitossanitária para fins quarentenários, notificando aos agentes envolvidos no Plano de Trabalho Bilateral.

Art. 20. A ONPF do Brasil poderá revisar os protocolos específicos de tratamento por irradiação estabelecidos com outros países por meio de Plano de Trabalho Bilateral, quando do surgimento de exigências técnicas de relevância que justifiquem esta ação, devendo ser garantidos os princípios da transparência, não discriminação, justificativa técnica e atualização.

Art. 21. Para efeitos desta Instrução Normativa, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Brasil é o Departamento de Sanidade Vegetal.

Parágrafo único. A ONPF do Brasil poderá estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais ou instituições de pesquisa relacionadas ao uso da radiação ionizante na agricultura ou em alimentos.

Art. 22. A definição dos termos utilizados na presente Instrução Normativa constam na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 5, Glossário de Termos Fitossanitários.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO I

LISTA DE CONTROLE PARA APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES COM VISTAS A APLICAR OS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS

Critérios SIM NÃO 
1. Local   
1.1. A instalação de irradiação cumpre a aprovação da ONPF ao que se refere aos requisitos fitossanitários.   
A ONPF tem acesso razoável à instalação e registros adequados, quando necessário, para validar tratamentos fitossanitários.   
1.2. As instalações estão aptas, são adequadas em tamanho, materiais e localização do equipamento, facilitando a manutenção adequada e operações dos lotes a serem tratados.   
1.3. A instalação apresenta áreas segmentadas para separar produtos irradiados de não irradiados.   
1.4. Construções, equipamentos e outras instalações físicas são mantidas em condições sanitárias e estado de manutenção suficiente para prevenir contaminação das partidas e/ou lotes sendo tratados.   
1.5. Estão em vigor medidas eficazes para prevenir a introdução de pragas em áreas de processamento e para proteger contra a contaminação ou infestação de partidas e/ou lotes a serem armazenados ou processados.   
1.6. Medidas adequadas estão estabelecidas para corrigir eventuais quebras, vazamentos ou prejuízos da integridade do lote.   
1.7. Sistemas adequados estão estabelecidos para descartar produtos ou partidas que estão incorretamente tratados ou impróprios para tratamento.   
1.8. Sistemas adequados estão estabelecidos para controlar partidas não conformes e/ou lotes e, quando necessário, suspender a autorização da instalação.   
2. Equipe SIM NÃO 
2.1. A instalação está adequadamente organizada com pessoal treinado, competente.   
2.2. Pessoal tem conhecimento das exigências para manuseio adequado e dos propósitos fitossanitários para o tratamento de produtos.   
3. Manuseio, armazenamento e separação SIM NÃO 
3.1. Produtos são inspecionados na entrada para assegurar que estão adequados para o tratamento com radiação.   
3.2. Produtos são manuseados em ambiente que não aumenta o risco de contaminação por perigos físicos, químicos e biológicos.   
3.3. Produtos estão estocados de forma correta e adequadamente identificados. Procedimentos e instalações estão estabelecidos para assegurar a segregação das partidas tratadas e não tratadas e/ou lotes. Há uma separação física entre áreas de retenção de entradas e saídas quando necessário.   
4. Tratamento por Irradiação SIM NÃO 
4.1. A instalação é capaz de executar os tratamentos exigidos em conformidade com o processo programado. Um sistema de controle de processo possui critérios estabelecidos para avaliar a eficácia da irradiação.   
4.2. Parâmetros próprios de processos estão estabelecidos para cada tipo de produto ou partida a ser tratada. Procedimentos foram submetidos para a ONPF e são conhecidos pelo pessoal da instalação de tratamento.   
4.3. A dose absorvida estabelecida para cada tipo de produto é verificada pela mensuração dosimétrica própria usando dosímetro calibrado. Registros dosimétricos são mantidos e disponibilizados à ONPF quando necessário.   
5. Embalagem e Rotulagem SIM NÃO 
5.1. O produto é embalado (se necessário) usando materiais apropriados.   
5.2. Partidas tratadas e/ou lotes são adequadamente identificados ou rotulados (se exigido) e devidamente documentados.   
5.3. Cada partida e/ou lotes são identificados por códigos para distingui-los de todas as outras partidas e/ou lotes.   
6. Documentação SIM NÃO 
6.1. Os registros de cada partida e/ou lote irradiado são mantidos na instalação por um período de tempo especificado pelas autoridades competentes e disponíveis para inspeção pela ONPF quando necessário.   
6.2. A ONPF tem documentado dados do credenciamento da conformidade da instalação.   

ANEXO II

METODOLOGIA PARA O ESTABELECIMENTO DO PLANO DE TRABALHO BILATERAL

1. Introdução.

1.1. Histórico de Exportação ou Importação.

1.2. Região de Produção.

1.3. Produto a ser tratado.

1.4. Praga(s) Alvo(s) Regulamentada(s).

2. Das Organizações Participantes.

2.1. ONPF do Brasil.

2.2. ONPF do país de destino ou origem.

2.3. Iniciativa Privada.

2.4. Outras instituições interessadas.

3. Do Tratamento Fitossanitário para Fins Quarentenários.

3.1. Da Praga Alvo Regulamentada.

3.2. Da Estimativa do Risco Fitossanitário.

3.3. Da Avaliação do Risco Fitossanitário.

3.4. Do Gerenciamento do Risco Fitossanitário.

3.5. Da Definição do Objetivo a ser atingido.

4. Da Instalação.

4.1. Do Sistema de Integridade Fitossanitária.

5. Da Inspeção.

5.1. Aspectos Legislativos.

5.2. Procedimentos Operacionais.

5.2.1. Inspeção Pré-Colheita.

5.2.2. Inspeção Pós-Colheita.

5.2.3. Auditoria Técnico-Fiscal.

5.3. Solução de Controvérsias.

6. Das Responsabilidades.

6.1. ONPF do Brasil.

6.2. ONPF do país de destino ou origem.

6.3. Iniciativa Privada.

6.4. Outras instituições interessadas.