Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 03/08/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Disciplina a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.386 de 28 de dezembro de 2010.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.386 de 28 de dezembro de 2010.

Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no art. 1º da Lei Estadual nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO na condição de sociedade empresária ou ao empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações interestaduais previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega da GIAM;

Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:

I - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

III - Horário de Transporte - HOTRAN aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 3º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.

Art. 6º Autuado o processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 7º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 8º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via: será anexada ao processo;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via: será arquivada na GETRI.

Art. 9º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 10. A opção pelo benefício fiscal descrito no art. 1º da Lei Estadual nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010, poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.

Art. 11. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso III do art. 5º.

Art. 12. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo; ou

II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; ou

III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998; ou

IV - deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010; ou

V - sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária; ou

VI - deixar de recolher ou recolher com atraso, por meio de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, com a receita 6300-FIDER, a contribuição de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 13. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário na forma do art. 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2011/GAB/CRE ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.386 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................................................................ estabelecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ................................................................, o Senhor .............................................................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 2386, de 28 de dezembro de 2011, nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses.

Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS relativo às entradas de mercadorias, bens ou serviços no estabelecimento bem como na vedação de acumulação de outro benefício concedido pelo Estado ao setor econômico de transporte aéreo de passageiros.

Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 009/2011/GAB/CRE, do item 40 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, da Lei Estadual nº 2.386 de 28 de dezembro de 2010 ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Quinta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho,___de____________________de_________.

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ACORDANTE

Porto Velho,___de____________________de_________.

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COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Testemunhas: