Instrução Normativa SDA nº 9 de 29/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de embriões somáticos e plântulas in vitro de pinus (Pinus taeda) (Categoria 4, Classe 1), produzidos no Canadá.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.000822/2009-15,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de embriões somáticos e plântulas in vitro de pinus (Pinus taeda) (Categoria 4, Classe 1), produzidos no Canadá.
Parágrafo único. Os embriões somáticos e as plântulas devem ser produzidos in vitro e importados em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.
Art. 2º As partidas de embriões somáticos e plântulas, de que trata o art. 1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá, inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e deverão cumprir o disposto nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005.
Art. 3º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 4º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 5º A ONPF do Canadá deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nas regiões de produção do material de propagação que originará os embriões somáticos e plântulas de Pinus taeda a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ