Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 01/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 out 2008

Altera a Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, para adequá-la às alterações inseridas no Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, pelo Decreto nº 13.816, de 19 de setembro de 2008.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de se adequar a Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, às alterações inseridas no Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, pelo Decreto nº 13.816, de 19 de setembro de 2008:

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Instrução Normativa nº 9, de 10 de dezembro de 2007, que disciplinou a formalização e instituiu o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o caput, não se aplica às seguintes mercadorias:

I - aquelas destinadas ao ativo imobilizado;

II - aos seguintes papéis:

a) Ofício 1 e 2;

b) A4; e

c) Carta; e

d) os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

II - o inciso I do art. 3º:

"I - esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia com atividade econômica principal de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, indicando-se o código próprio da CNAE 2.0;"

III - o inciso I do art. 7º:

"I - deixar de atuar na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica;"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual