Instrução Normativa MAPA nº 9 de 20/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006

Define as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que constam dos Processos nºs 21000.000179/2002-45 e 21000.004565/98-69, resolve:

Art. 1º Definir as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.

§ 1º O levantamento para detecção e limitação das áreas de ocorrência da bactéria e a manutenção do cadastramento dos produtores de uva das áreas atingidas, bem como a orientação e a conscientização sobre as exigências e as medidas de prevenção, controle e erradicação da bactéria serão de responsabilidade do órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente.

§ 2º Quando no levantamento for detectado material suspeito de contaminação pela bactéria prevista no caput, será coletada amostra para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado.

§ 3º Se o diagnóstico referido no § 2º confirmar a presença da bactéria, o produtor será notificado do resultado e deverá aplicar uma das medidas constantes do Anexo III, que seja mais apropriada para o problema.

Art. 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades com ocorrência da bactéria prevista no caput do art. 1º, são obrigados a executar, às suas expensas, todas as medidas de prevenção, controle e erradicação que lhes forem determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária da Unidade da Federação correspondente.

§ 1º Não poderá ser emitido certificado fitossanitário de origem, para produtos oriundos de talhões ou propriedades onde não forem aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III.

§ 2º Plantas isoladas e pomares abandonados com comprovada ocorrência da bactéria serão sumariamente destruídos, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

§ 3º Nas propriedades onde for detectada a bactéria, deverão ser feitas inspeções, por parte do órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente, no mínimo a cada sessenta dias, a fim de verificar o cumprimento das determinações estabelecidas neste ato.

Art. 3º Na produção de material de propagação, será obedecida a legislação pertinente a sementes e mudas e as exigências fitossanitárias relacionadas no Anexo II.

Parágrafo único. Nas regiões com ocorrência da bactéria, os produtores terão o prazo de até seis meses para se adequarem às exigências fitossanitárias para mudas, constantes do Anexo II.

Art. 4º Fica proibido o trânsito de plantas e partes de plantas de videira das propriedades ou talhões onde for constatada a ocorrência da bactéria.

§ 1º Estão excluídos das proibições do caput os frutos originários de propriedades ou talhões, onde é adotada uma das medidas de prevenção, controle e erradicação, indicado pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente, de acordo com o Anexo III e obedecendo à legislação de certificação fitossanitária.

§ 2º No interesse de pesquisa científica, será permitido o transporte de material para estudo, sob a orientação do órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação que se encontrar a área atingida pela bactéria, obedecendo ao previsto na legislação fitossanitária.

§ 3º Somente será permitido o trânsito de material de propagação de regiões onde ocorre a bactéria para regiões livre da praga, quando se tratar de mudas certificadas e produzidas de acordo com as exigências constantes do Anexo II.

Art. 5º Caberá ao órgão de defesa sanitária vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federação que se encontrar a área atingida, supervisionar a execução das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 233, de 7 de dezembro de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO I
RELAÇÃO DE VARIEDADES DE CULTIVARES E SEUS RESPECTIVOS GRAUS DE SUSCETIBILIDADES À BACTÉRIA DENOMINADA DE XANTHOMONAS CAMPESTRIS PV. VITICOLA

Variedades de cultivares Graus de suscetibilidades 
Red Globe alto 
Thompson médio 
Benitaka médio 
Festival médio 
Sonaka médio 
Itália médio 
Rubi médio 
Niagara Rosada baixo 
Niagara Branca baixo 
Princês baixo 

ANEXO II
EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA AS MUDAS DAS CULTIVARES RELACIONADAS NO ANEXO I

I - O material para enxertia deverá estar sem sintoma de bacteriose;

II - Deverão ser feitas inspeções periódicas, encontrando-se muda com sintoma de bacteriose, todo o lote será eliminado;

III - O viveiro deverá ser cercado e possuir pedilúvio na entrada;

IV - Deverão ser fornecidas vestimentas e botas para uso exclusivo no interior do viveiro;

V - Restringir o acesso de pessoas estranhas ao interior do viveiro;

VI - Desinfetar equipamentos e ferramentas utilizados na produção, com álcool iodato; e

VII - Para mudas certificadas, além dessas exigências, deverá observar o seguinte:

a) a produção de material propagativo somente será permitida em ambiente protegido; e

b) será exigido laudo laboratorial das plantas matrizes, com resultado negativo para a bactéria denominada Xanthomonas campestris pv. viticola.

ANEXO III
MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BACTÉRIA DENOMINADA XANTHOMONAS CAMPESTRIS PV. VITICOLA

I - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO

a) desinfestação de veículos, máquinas, implementos, equipamentos e material de colheita com produtos sanitizantes recomendados pela pesquisa após cada utilização; e

b) evitar o trânsito de pessoas e equipamentos de áreas afetadas para áreas sem ocorrência da bactéria, sem as devidas medidas profiláticas.

II - DAS MEDIDAS DE CONTROLE

a) na área ou talhão com ocorrência da bactéria, todo o material resultante das podas de produção deverá ser retirado da área e queimado;

b) o produtor deverá vistoriar periodicamente o talhão com o objetivo de detectar a presença da bactéria;

c) todo material com sintoma deverá ser retirado e incinerado;

d) durante o período chuvoso, nos talhões plantados com variedades suscetíveis, conforme a relação no Anexo I, deverá ser realizado o controle químico a partir do início das brotações, com produtos recomendados pela pesquisa;

e) nas propriedades ou talhões com ocorrência da bactéria, as podas em variedades altamente suscetíveis não deverão ser feitas durante o período chuvoso; e

f) eliminar as plantas que comprovadas por pesquisas sejam hospedeiras alternativas da bactéria.

III - DAS MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO

a) eliminação das plantas com sintomas e as circunvizinhas, inclusive as raízes;

b) queima da parte aérea das plantas no local, com uso de lança-chama ou similar e posterior arranque e queima do material remanescente;

c) proibição do plantio de videira, durante doze meses, nas áreas erradicadas e após esse período, só será permitido plantio com cultivar de média ou baixa suscetibilidade; e

d) inspeção das plantas remanescentes ou circunvizinhas das erradicadas, desde a base até o ápice, a cada quinze dias, durante sessenta dias, exceto quando existir pomar de frutos, a serem comercializados, neste caso, a inspeção deverá ser por talhão, quinzenalmente, até a colheita.