Instrução Normativa MAPA nº 9 de 20/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006
Define as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo IV, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que constam dos Processos nºs 21000.000179/2002-45 e 21000.004565/98-69, resolve:
Art. 1º Definir as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
§ 1º O levantamento para detecção e limitação das áreas de ocorrência da bactéria e a manutenção do cadastramento dos produtores de uva das áreas atingidas, bem como a orientação e a conscientização sobre as exigências e as medidas de prevenção, controle e erradicação da bactéria serão de responsabilidade do órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente.
§ 2º Quando no levantamento for detectado material suspeito de contaminação pela bactéria prevista no caput, será coletada amostra para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado.
§ 3º Se o diagnóstico referido no § 2º confirmar a presença da bactéria, o produtor será notificado do resultado e deverá aplicar uma das medidas constantes do Anexo III, que seja mais apropriada para o problema.
Art. 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades com ocorrência da bactéria prevista no caput do art. 1º, são obrigados a executar, às suas expensas, todas as medidas de prevenção, controle e erradicação que lhes forem determinadas pelo órgão estadual de defesa sanitária da Unidade da Federação correspondente.
§ 1º Não poderá ser emitido certificado fitossanitário de origem, para produtos oriundos de talhões ou propriedades onde não forem aplicadas as medidas estabelecidas no Anexo III.
§ 2º Plantas isoladas e pomares abandonados com comprovada ocorrência da bactéria serão sumariamente destruídos, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.
§ 3º Nas propriedades onde for detectada a bactéria, deverão ser feitas inspeções, por parte do órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente, no mínimo a cada sessenta dias, a fim de verificar o cumprimento das determinações estabelecidas neste ato.
Art. 3º Na produção de material de propagação, será obedecida a legislação pertinente a sementes e mudas e as exigências fitossanitárias relacionadas no Anexo II.
Parágrafo único. Nas regiões com ocorrência da bactéria, os produtores terão o prazo de até seis meses para se adequarem às exigências fitossanitárias para mudas, constantes do Anexo II.
Art. 4º Fica proibido o trânsito de plantas e partes de plantas de videira das propriedades ou talhões onde for constatada a ocorrência da bactéria.
§ 1º Estão excluídos das proibições do caput os frutos originários de propriedades ou talhões, onde é adotada uma das medidas de prevenção, controle e erradicação, indicado pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação correspondente, de acordo com o Anexo III e obedecendo à legislação de certificação fitossanitária.
§ 2º No interesse de pesquisa científica, será permitido o transporte de material para estudo, sob a orientação do órgão de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação que se encontrar a área atingida pela bactéria, obedecendo ao previsto na legislação fitossanitária.
§ 3º Somente será permitido o trânsito de material de propagação de regiões onde ocorre a bactéria para regiões livre da praga, quando se tratar de mudas certificadas e produzidas de acordo com as exigências constantes do Anexo II.
Art. 5º Caberá ao órgão de defesa sanitária vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federação que se encontrar a área atingida, supervisionar a execução das medidas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 233, de 7 de dezembro de 1998.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO IRELAÇÃO DE VARIEDADES DE CULTIVARES E SEUS RESPECTIVOS GRAUS DE SUSCETIBILIDADES À BACTÉRIA DENOMINADA DE XANTHOMONAS CAMPESTRIS PV. VITICOLA
Variedades de cultivares | Graus de suscetibilidades |
Red Globe | alto |
Thompson | médio |
Benitaka | médio |
Festival | médio |
Sonaka | médio |
Itália | médio |
Rubi | médio |
Niagara Rosada | baixo |
Niagara Branca | baixo |
Princês | baixo |
EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA AS MUDAS DAS CULTIVARES RELACIONADAS NO ANEXO I
I - O material para enxertia deverá estar sem sintoma de bacteriose;
II - Deverão ser feitas inspeções periódicas, encontrando-se muda com sintoma de bacteriose, todo o lote será eliminado;
III - O viveiro deverá ser cercado e possuir pedilúvio na entrada;
IV - Deverão ser fornecidas vestimentas e botas para uso exclusivo no interior do viveiro;
V - Restringir o acesso de pessoas estranhas ao interior do viveiro;
VI - Desinfetar equipamentos e ferramentas utilizados na produção, com álcool iodato; e
VII - Para mudas certificadas, além dessas exigências, deverá observar o seguinte:
a) a produção de material propagativo somente será permitida em ambiente protegido; e
b) será exigido laudo laboratorial das plantas matrizes, com resultado negativo para a bactéria denominada Xanthomonas campestris pv. viticola.
ANEXO IIIMEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BACTÉRIA DENOMINADA XANTHOMONAS CAMPESTRIS PV. VITICOLA
I - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
a) desinfestação de veículos, máquinas, implementos, equipamentos e material de colheita com produtos sanitizantes recomendados pela pesquisa após cada utilização; e
b) evitar o trânsito de pessoas e equipamentos de áreas afetadas para áreas sem ocorrência da bactéria, sem as devidas medidas profiláticas.
II - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
a) na área ou talhão com ocorrência da bactéria, todo o material resultante das podas de produção deverá ser retirado da área e queimado;
b) o produtor deverá vistoriar periodicamente o talhão com o objetivo de detectar a presença da bactéria;
c) todo material com sintoma deverá ser retirado e incinerado;
d) durante o período chuvoso, nos talhões plantados com variedades suscetíveis, conforme a relação no Anexo I, deverá ser realizado o controle químico a partir do início das brotações, com produtos recomendados pela pesquisa;
e) nas propriedades ou talhões com ocorrência da bactéria, as podas em variedades altamente suscetíveis não deverão ser feitas durante o período chuvoso; e
f) eliminar as plantas que comprovadas por pesquisas sejam hospedeiras alternativas da bactéria.
III - DAS MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO
a) eliminação das plantas com sintomas e as circunvizinhas, inclusive as raízes;
b) queima da parte aérea das plantas no local, com uso de lança-chama ou similar e posterior arranque e queima do material remanescente;
c) proibição do plantio de videira, durante doze meses, nas áreas erradicadas e após esse período, só será permitido plantio com cultivar de média ou baixa suscetibilidade; e
d) inspeção das plantas remanescentes ou circunvizinhas das erradicadas, desde a base até o ápice, a cada quinze dias, durante sessenta dias, exceto quando existir pomar de frutos, a serem comercializados, neste caso, a inspeção deverá ser por talhão, quinzenalmente, até a colheita.