Instrução Normativa DRP nº 9 de 11/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 fev 2004

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I, fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 5.1.5 com a seguinte redação:

"e) a indicação "A garantia prestada destina-se assegurar o pagamento do imposto devido no período de validade deste sistema e vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo", quando houver garantia prestada."

2. No Capítulo III do Título IV, fica acrescentado o item 1.6 e é dada nova redação ao item 2.7, conforme segue:

"1.6 - A garantia prestada vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo."

"2.7 - O fiador poderá exonerar-se da fiança que vier a assinar sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor, devendo o afiançado, neste caso, apresentar nova fiança ou outra garantia.

2.7.1 - O fiador que se exonerar da fiança continuará responsável, pelo prazo decadencial previsto no CTN, pelos débitos porventura existentes no período correspondente ao termo inicial da fiança até o transcurso do prazo de sessenta dias contado da notificação da exoneração ao credor."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.