Instrução Normativa SEFA nº 9 de 06/03/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2004

Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e

Considerando o § 4º do art. 680 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.676, de 18 de junho de 2001;

Considerando o Convênio ICMS 03, 29 de janeiro de 2004, que altera o Convênio ICMS 03/99, e o Convênio ICMS 140/02, relativamente a percentuais de valor agregado, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liqüefeito de petróleo, e pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, será obtida na forma deste artigo.

§ 1º A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, em relação ao produtor nacional, ao importador ou ao distribuidor, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero, e pela distribuidora de combustíveis, não se aplicando a ressalva na operação interestadual;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante, pela distribuidora de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do seguinte:

a) frete sem ICMS, seguros, tributos, exceto o ICMS relativo a operação própria, contribuições e demais encargos, transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, cujo sujeito passivo seja o fabricante ou importador;

b) frete sem ICMS, seguros e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional, nas operações com álcool etílico hidratado combustível;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 2º O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, conforme o caso.

Art. 3º Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 21,09%;

2. álcool hidratado - 20,44%;

3. óleo combustível - 9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 72,98%;

2. álcool hidratado, com alíquota de 7% - 60,01%;

3. álcool hidratado, com alíquota de 12% - 51,41%;

4. óleo combustível - 36,42%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 68,00%;

2. óleo diesel - 37,92%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 97,38%;

4. óleo combustível - 29,76%;

5. gás natural veicular - 30,00%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 140,00%;

2. óleo diesel - 66,17%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 137,81%;

4. óleo combustível - 56,34%;

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja importador:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 68,00%;

2. óleo diesel - 37,92%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 97,38%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 140,00%;

2. óleo diesel - 66,17%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 137,81%;

IV - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal:

a) nas operações internas - 30,00%;

b) nas operações interestaduais, quando:

1. alíquota interna do produto for 12% - 47,73%;

2. alíquota interna do produto for 14% - 51,16%;

3. a alíquota interna do produto for 17% - 56,63%;

4. alíquota interna do produto for 18% - 58,54%;

5. alíquota interna do produto for 20% - 62,50%;

6. a alíquota interna do produto for 25% - 73,33%;

7. alíquota interna do produto for 26% - 75,68%;

8. alíquota interna do produto for 27% - 78,08%;

9. a alíquota interna do produto for 30% - 85,71%;

V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores - 30,00%.

Art. 4º Para efeito do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 1º;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 2º;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da CONFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes no § 3º

§ 1º Os percentuais a que se refere o inciso I do caput são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 67,86%;

2. óleo combustível - 9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 139,80%;

2. óleo combustível - 36,42%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 136,60%;

2. óleo diesel - 35,39%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 99,33%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 237,99%;

2. óleo diesel - 63,12%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 140,16%.

§ 2º Os percentuais a que se refere o inciso II do caput são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 54,53%;

2. óleo combustível - 9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 120,76%;

2. óleo combustível - 36,42%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 114,40%;

2. óleo diesel - 43,56%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 111,02%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 206,29%

2. óleo diesel - 72,97%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 154,24%.

§ 3º Os percentuais a que se refere o inciso III do caput são:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 114,22%;

2. óleo combustível - 9,62%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva e álcool anidro - 206,03%;

2. óleo combustível - 36,42%;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 201,95%;

2. óleo diesel - 59,44%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 141,18%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 331,35%

2. óleo diesel - 92,10%;

3. gás liqüefeito de petróleo - 190,57%.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 136,60%;

2. óleo diesel - 35,39%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 99,33%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 237,99%

2. óleo diesel - 63,12%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 140,16%;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 114,40%;

2. óleo diesel - 43,56%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 111,02%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 206,29%;

2. óleo diesel - 72,97%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 154,24%;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a) nas operações internas:

1. gasolina automotiva - 201,95%;

2. óleo diesel - 59,44%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 141,18%;

b) nas operações interestaduais:

1. gasolina automotiva - 331,35%

2. óleo diesel - 92,10%;

3. gás liqüefeito de petróleo - GLP - 190,57%.

Art. 6º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

I - nas operações internas com álcool hidratado - 31,53%;

II - nas operações interestaduais:

a) com alíquota de 7% - 81,70%;

b) com alíquota de 12% - 71,93%.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 0018, de 22 de setembro de 2003.

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 4 de fevereiro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda