Instrução Normativa IBAMA nº 9 de 24/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2003

Dispõe sobre as indenizações das terras e benfeitorias identificadas no interior das unidades de conservação federais, desapropriadas para fins de reforma agrária.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do art. 225, §§ 1º, incisos I, II, III e VI, e 5º da Constituição Federal e das Leis nºs 9.985, de 18 de julho de 2000 e 4.132, de 10 de setembro de 1962, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e

Considerando os objetivos e as diretrizes estabelecidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As indenizações das terras e das benfeitorias identificadas no interior das unidades de conservação federais serão realizadas mediante desapropriação administrativa ou judicial, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e, no que couber, da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, ou quando, quando for o caso, através de outra forma de transferência de posse e domínio previsto em lei.

Parágrafo único. As indenizações previstas neste artigo deverão atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir a razoabilidade, a racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem aplicar a justa indenização dos imóveis e benfeitorias identificadas no interior das unidades de conservação federais, agilizar a transferência de domínio e posse e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL
Seção I
- Dos Requisitos

Art. 2º São requisitos para a regularização fundiária de unidades de conservação federal, entre outros:

I - a definição da unidade de conservação a ser regularizada pela Diretoria responsável pela sua gestão;

II - o ato administrativo declaratório de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação, quando for o caso;

III - a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, os previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e os de outra natureza;

IV - a prova inequívoca da autenticidade e da legitimidade do titulo de propriedade ostentado e da boa-fé da ocupação e das benfeitorias edificadas, quando se tratar de domínio privado e de posse reivindicados nas unidades de conservação; e

V - a fixação da justa indenização que reflita o preço de mercado no momento da efetiva indenização, fundada em critérios técnicos a serem definidos em normas internas editadas por esta Autarquia.

Seção II
- Do Procedimento administrativo

Art. 3º As indenizações das terras e das benfeitorias identificadas no interior das unidades de conservação federais serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado, o qual será instruído com a seguinte documentação:

I - Quando se tratar de imóveis de domínio privado:

a) cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhado da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem;

b) planta em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georreferenciado, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

c) cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Identificação do Contribuinte - CIC, junto a Secretaria da Receita Federal do proprietário do imóvel, se pessoa física;

d) cópia do ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal e de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;

e) certificado de cadastramento do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 2001, e no Decreto nº 4.449, de 2002;

f) certidão firmada pelo órgão ou entidade fundiário federal ou estadual, conforme for o caso, de que o título de propriedade ostentado é autêntico e legítimo e que foi por este outorgado, reconhecido ou ratificado, na forma da legislação fundiária de regência;

g) certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária do imóvel rural comprobatória da averbação da reserva legal, na forma exigida no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771, de 1965;

h) prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco exercícios; e

i) prova de inexistência de débitos para com esta Autarquia decorrente de aplicação de multas ou de imposição de outras sanções administrativas por infrações ambientais de que trata a Lei nº 9.605, de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 1º No exame dos títulos de propriedade deverá ser observado se no momento da concessão ou da alienação originária foi respeitado pelo órgão ou entidade fundiário competente o limite máximo de área fixado na Constituição Federal vigente na época e a legislação fundiária federal ou estadual de regência.

§ 2º Quando o imóvel rural estiver localizado na faixa de fronteira de 150 km da linha limítrofe com outros países, definida na Lei nº 6.634, de 1979, deverá ser examinado se foi realizada a regular ratificação da concessão ou da alienação na forma prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 1966, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, e da Lei nº 9.871, de 1999 ou se ocorre a hipótese de dispensa dessa exigência.

II - Quando se tratar de ocupações incidentes em terras públicas anteriormente à criação da unidade de conservação:

a) cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse ou instrumento similar relativo ao imóvel rural, firmado pelo órgão ou entidade fundiário federal ou estadual competente, na forma da legislação fundiária de regência, comprovado o adimplemento das obrigações pactuadas com o poder público concedente ou alienante;

b) cópia do processo administrativo de regularização fundiária correspondente constituída junto ao órgão ou entidade fundiário federal ou estadual, em que conste a decisão definitiva da autoridade fundiária competente para deferir o pedido, na forma legal ou regimental, caso não haja se concretizado o ato de concessão ou alienação do imóvel;

c) planta em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georreferenciado, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

d) cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Identificação do Contribuinte - CIC, junto a Secretaria da Receita Federal do ocupante do imóvel, se pessoa física;

e) cópia do ato constitutivo da sociedade civil, do contrato e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal e de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;

f) certificado de cadastramento do imóvel, na condição de possuidor, no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, na forma exigida na Lei nº 10.267, de 2001, e do Decreto nº 4.449, de 2002;

g) cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmada pelo detentor da posse com o órgão ambiental federal ou estadual competente assecuratório da averbação da reserva legal, na forma exigida no art. 16, § 10, da Lei nº 4.771, de 1975;

h) prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco exercícios;

j) prova de inexistência de débitos para com esta Autarquia decorrente de aplicação de multas ou de imposição de outras sanções administrativas por infrações ambientais de que trata a Lei nº 9.605, de 1998 e do Decreto nº 3.179, de 1999.

Art. 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Parágrafo único. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela unidade administrativa ambiental receptora do processo.

Art. 5º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observada as recomendações contidas no Manual de Normas Administrativas do IBAMA.

Art. 6º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior Gerência Executiva - GEREX, promoverá o exame da instrução processual relativa:

I - a documentação pessoal do interessado;

II - a documentação relativa ao imóvel, inclusive a cadeia dominial correspondente, utilizando-se do modelo Anexo I;

III - a análise da planta e do memorial descritivo do imóvel, caracterizando os na planta geral da unidade de conservação;

IV - vistoria e relatório técnico, observado o modelo Anexo II.

Parágrafo único. A documentação prevista nos itens I e II deste artigo deverá ser examinada pela Divisão Jurídica que atua junto à Gerência Executiva de jurisdição da unidade de conservação, sendo que as peças técnicas de que trata os itens III e IV deverão ser analisadas e elaboradas, respectivamente, pela Divisão Multifuncional Técnica designada para esse fim.

Art. 7º Concluída a instrução de que trata os artigos 3º a 6º, a Gerência Executiva providenciará a avaliação do imóvel, na forma do manual a ser editado pelas Diretorias interessadas, previsto no art. 15, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. caberá a Diretoria interessada de que trata este artigo definir a forma e as condições para a aquisição do imóvel.

Art. 8º Na aquisição de terras por desapropriação amigável ou por compra e venda, além da documentação exigida no art. 3º, item I, letras a a j, mais as seguintes:

I - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, assim como as relativas a ações cíveis, tutela, curatela, interdições em nome do proprietário;

II - certidões comprobatórias da inexistência de ações de execuções cíveis, em face do proprietário que se vincule ao imóvel a ser indenizado;

III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;

IV - certidão da dívida ativa relativa a débitos para com a União Federal;

V - certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, em nome do proprietário;

VI - certidão negativa de débito junto as Receitas Estadual e Municipal em nome do proprietário;

VII - certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial ou equivalente, em original ou cópia autenticada, no caso de pessoa jurídica;

VIII - manifestação de concordância do proprietário do imóvel e das benfeitorias com o preço ofertado e com as condições de pagamento.

Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo deverão ser originárias do município de localização do imóvel e do domicílio do proprietário.

Art. 10. Tratando-se de desapropriação judicial, realizada a avaliação do imóvel, o processo será encaminhado à Divisão Jurídica junto a Gerência Executiva de sua jurisdição para fins de ajuizamento da ação de desapropriação perante a Justiça Federal da circunscrição judiciária correspondente.

Parágrafo único. A petição inicial da desapropriação, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída, entre outras, com a seguinte documentação:

I - texto do decreto declaratório de utilidade pública ou de interesse social, conforme for o caso, e autorizativo da desapropriação, com a prova da sua publicação no Diário Oficial da União;

II - certidões atualizadas relativas ao domínio do imóvel e de ônus real correspondente;

III - documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel;

IV - planta e memorial descritivo do imóvel expropriando; e

V - laudo de avaliação administrativa correspondente a oferta do justo preço.

Seção III
- Da Indenização

Art. 11. Na ausência de comprovação de titularidade de domínio do imóvel e constatada a posse mansa, pacífica e de boa-fé, considerar-se-á para fins indenização apenas o valor das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, decorrente de avaliação administrativa efetuada por esta Autarquia.

Art. 12. Para efeito de indenização da propriedade será observado o preço de mercado global da parcela do imóvel, incluídas o valor da terra e das benfeitorias, apurado em avaliação administrativa efetuada por esta Autarquia.

Parágrafo único. Integram o preço da terra as florestas naturais, as matas nativas, e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas ser avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel.

Art. 13. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.985, de 2000, excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação federais, derivadas ou não de desapropriação:

a) as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

b) expectativas de ganho e lucro cessante;

c) o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; e

d) as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 14. Nos casos em que parte do imóvel a ser indenizado esteja fora dos limites da unidade de conservação, poderá ser adquirida a área remanescente quando:

I - sua superfície for inferior a fração mínima de parcelamento; ou

II - tornar-se inviabilizada em suas condições de exploração econômica;

III - houver interesse da Autarquia e concordância do proprietário.

Art. 15. O laudo de avaliação será subscrito por Gestor Ambiental do quadro de pessoal da Autarquia regularmente habilitado na forma da legislação que regula a profissão, com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou por pessoa física ou jurídica regularmente credenciada perante a esta entidade autárquica Parágrafo único As Diretorias que administram unidades de conservação elaborarão e aprovarão manual de avaliação de terras e benfeitorias utilizando-se das normas da ABNT e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que lidam com assunto.

Seção IV
- Da Transferência das Terras Privadas e Públicas para a Autarquia

Art. 16. Efetivada a indenização, a Gerência Executiva, através da Divisão Jurídica, providenciará a matrícula e/ou registro da propriedade indenizada em nome do IBAMA junto ao Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. A escritura devidamente registrada no Registro de Imóveis competente deverá ser encaminhada à Coordenação Geral de Regularização Fundiária e suas respectivas cópias deverão ser anexadas ao processo administrativo correspondente e enviadas à Diretoria afim, à Gerência Executiva, à Unidade de Conservação, à Coordenação de Patrimônio do IBAMA - COPAT, para fins de controle.

Art. 17. Quando constatada a existência de terras devolutas ou públicas da União, inseridas em unidade de conservação federal, o IBAMA promoverá junto a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, ou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme o caso, as medidas administrativas, visando a transferência das áreas para fins de uso da Autarquia, na forma do art. 79, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, alterado pela Lei nº 9.636, de 1998, e seu regulamento Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 18. Quando constatada a existência de terras devolutas ou públicas federa estadual, distrital, municipal ou de outra entidade pública, inseridas em unidade de conservação federal, o IBAMA promoverá, junto ao respectivo representante, as medidas administrativas, visando a sua transferência.

para o patrimônio da Autarquia.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Caso a indenização recaia sobre imóvel rural de presumível domínio privado, registrado no Registro de Imóveis, que não tenha sido destacado regular e legitimamente do domínio público, na forma da legislação específica, será oficiado ao órgão fundiário estadual competente para que se manifeste sobre a regularidade do título de propriedade ostentado.

Art. 20. Constatada a irregularidade do título de propriedade apresentado a Divisão Jurídica junto a Gerência Executiva de localização do imóvel deverá requerer o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei nº 6.739, de 1979, com as alterações dadas pela Lei nº 10.267, de 2001.

Art. 21. A planta e o memorial descritivo do imóvel a ser indenizado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésio Brasileiro, conforme determina a Lei nº 10.267, de 2001, quando apresentado pelo proprietário, deverão ser assinados por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 22. Eventual concessão de prazo e condição para desocupação do imóvel deverão ser previsto no ato da aquisição e, em caso de desapropriação judicial, deverá ser previsto em ata de audiência ou decisão judicial.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do prazo estipulado e esgotadas as medidas administrativas a Divisão Jurídica junto a Gerencia Executiva de localização do imóvel adotará as medidas judiciais cabíveis visando a sua desocupação.

Art. 23. Esta Autarquia realizará parcerias institucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios e instrumentos similares, para fins de demarcação de perímetros da área a ser delimitada, caracterização e identificação fundiária das ocupações, vistoria, avaliação e perícia judicial, e reassentamento das populações tradicionais que já ocupavam unidades de conservação federal de uso integral anteriormente à sua criação, nos termos do Capítulo IX do Decreto nº 4.340, de 2002.

Art. 24. A Coordenação Geral de Regularização Fundiária da Diretoria de Ecossistemas manterá atualizado o cadastro das áreas incorporadas ao patrimônio desta Autarquia incidentes nas unidades de conservação, mediante informação que deverão ser prestadas pelas Diretorias Técnicas responsáveis pela sua administração.

§ 1º Trimestralmente, as Gerências Executivas encaminharão à Coordenação Geral de Regularização Fundiária, relatório dos processos em tramitação e situação atualizada, informando as pendências administrativas e judiciais na área da regularização fundiária de cada unidade de conservação.

§ 2º A Coordenação-Geral de Regularização Fundiária, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverá organizar e manter atualizado banco de dados do Cadastro Geral das Unidades de Conservação Federal, contendo, no mínimo:

I - ato de criação;

II - relatório técnico;

III - levantamento sócio econômico;

IV - plantas e memoriais descritivos; e

V - matriculas e registros da propriedade e as respectivas averbações.

Art. 25. No juízo de conveniência da Administração Central as atividades previstas nesta Instrução Normativa poderão ser avocadas pelas Diretorias responsáveis para análise ou execução.

Art. 26. A disposições previstas na presente Instrução aplicam-se aos processos de regularização fundiária em andamento.

Art. 27. Ficam aprovados os Anexos I e II que integram a presente Instrução Normativa.

Art. 28. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação da Diretoria responsável, e as dúvidas dirimidas, após análise e manifestação conclusiva da Coordenação Geral de Regularização Fundiária e da Procuradoria Geral Especializada junto a esta Autarquia, conforme o caso.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

MMA  NOME DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:    CADEIA SUCESSÓRIA DE IMÓVEIS FLS: 
   
  IMÓVEL: Nº CADASTRO IBAMA:  Nº PROC.
   
  MUNICÍPIO: UF:   
 
Nº de ORD TRANSMITENTE   ADQUIRENTE   ÁREA (ha)   MATRÍCULA, REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO   FORMA DE TRANSMISSÃO   COMARCA DO REGISTRO DE IMÓVEIS  
ANT.   ATUAL  
Nº   Nº   LIVRO   FOLHAS   DATA  
 
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
Obs: 

LOCAL E DATA:

RESPONSÁVEL:

ANEXO II

RELATÓRIO DE VISTORIA

OBJETIVO: Levantamento de dados e informações preliminares para identificação e cadastramento de imóvel rural, atendendo art. 4º, inciso IV, da INSTRUÇÃO NORMATIVA/IBAMA/Nº, de.......................

1. IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE:

SE PESSOA FÍSICA.

NOME:

CPF:

NOME DO RESPONSÁVEL:

LOCAL DE RESIDÊNCIA:

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:

TELEFONE:

OBSERVAÇÕES:

1.1 SE PESSOA JURÍDICA:

NOME:

NATUREZA JURÍDICA:

CNPJ:

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:

LOCAL DE RESIDÊNCIA:

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:

TELEFONE:

OBSERVAÇÕES:

2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:

DENOMINAÇÃO:

DOCUMENTAÇÃO:

DATA DA AQUISIÇÃO:

ÚLTIMO TRAMITENTE:

ÁREA TOTAL:

EXPLORAÇÃO PRINCIPAL:

LOCALIZAÇÃO:

ACESSO:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SEDE:

CONFRONTAÇÕES:

- NORTE:

- SUL:

- LESTE:

- OESTE:

SOLOS PREDOMINANTES:

NÚMERO DE FAMÍLIAS RESIDENTES NO IMÓVEL:

NÚMERO DE PESSOAS RESIDENTES NO IMÓVEL:

NÚMERO DE TRABALHADORES DIÁRIOS:

3. BENFEITORIAS NÃO REPRODUTIVAS: citar as principais benfeitorias e seus aspectos gerais de conservação (sede, estradas, energia elétrica, cercas e outros). As benfeitorias deverão ser registradas com fotografias.

4. UTILIZAÇÃO ATUAL DA PROPRIEDADE: Comentar sobre a parcela do imóvel que é diretamente envolvida em atividades produtivas, comercial ou não, o que se desenvolve, a forma de produção e localização dentro do imóvel. Registros fotográficos devem ser realizados.

5. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO LAUDO:

5.1 NOME DO INFORMANTE:

5.2 FUNÇÃO DO INFORMANTE:

5.3 ASSINATURA:

5.4 TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA VISTORIA:

5.5 FUNÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL:

5.6 ASSINATURA:

5.7 LOCAL E DATA: