Instrução Normativa IBAMA nº 9 de 17/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2002
Suspende o deferimento de solicitações de criadouros comerciais para criação de ofídios, aracnídeos e escorpionídeos.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 31.12.2002, DOU 06.01.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e
Considerando o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 6º, letra "b", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e o art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Considerando a possibilidade de ocorrência de acidentes causados por répteis de grande porte em residências onde são mantidos como animais de estimação;
Considerando a possibilidade de intoxicação causada por picadas de serpentes, escorpiões e aracnídeos peçonhentos;
Considerando a possibilidade de abandono desses animais em áreas públicas, gerando situações de pânico, acidentes e introdução de espécies exóticas ao ambiente;
Considerando o risco de fuga dos animais gerando situações de pânico, acidentes e introdução de espécies exóticas ao ambiente;
Considerando a possibilidade de manejo incorreto dos animais, gerando situações de maus tratos; e
Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002282/02-77, resolve:
Art. 1º Fica suspenso, temporariamente, o deferimento de solicitações de criadouros comerciais para criação de ofídios, aracnídeos e escorpionídeos, nos termos das Portarias nº 118-N, de 15 de outubro de 1997 e nº 102 de 15 de julho de 1998, com o objetivo de produção de animais de companhia ou estimação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"