Instrução Normativa SF nº 9 de 29/07/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 ago 2002

Dispõe sobre o demonstrativo de receitas a ser apresentado por ocasião do pedido de enquadramento à condição de ME, EPP ou AMB, de que trata o Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, elucida a forma de obtenção da receita base de recolhimento, prorroga o prazo para formalização da opção de que trata o referido Decreto, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes do ICMS quanto aos procedimentos a serem adotados por ocasião do pedido de enquadramento na sistemática de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, de que trata a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, e o Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, especificamente no que se refere à apresentação, pela requerente, do demonstrativo das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, quando couber, e no que respeita à definição da receita base de recolhimento,

Considerando, outrossim, a conveniência de prorrogar o prazo para formalização à condição de ME, EPP ou AMB, pelos contribuinte inscritos como microempresa ou microempresa ambulante sob a sistemática da Lei nº 5.980, de 19 de dezembro de 1997, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DO DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS AUFERIDAS

Art. 1º O demonstrativo das receitas auferidas para fins de verificação de comprovação de enquadramento aos limites de receita bruta anual estabelecidos no art. 3º, do Decreto nº 545/02, atenderá ao seguinte:

I - será apresentado obrigatoriamente na formalização da opção para enquadramento à condição de ME, EPP ou AMB, conforme definições contidas no art. 3º do Decreto nº 545/02, encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observado o disposto no inciso I do parágrafo único;

II - conterá, necessariamente, a discriminação de todas as receitas operacionais e não operacionais auferidas pela requerente, decorrentes de quaisquer operações, prestações ou transações, ainda que não sujeitas à incidência do ICMS, inclusive receitas financeiras e receitas de serviços sujeitas tão somente à incidência do Imposto sobre Serviços - ISS:

a) no exercício em que se der a opção, abrangendo:

1. os meses encerrados do referido exercício; e

2. o próprio mês em que se der a opção, até o dia de protocolização do respectivo pedido;

b) no exercício anterior à opção, abrangendo todos os meses em que a requerente esteve com sua inscrição estadual ativa no CACEAL no referido exercício;

III - observará a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se, também, na hipótese de opção para enquadramento à condição de ME, EPP ou AMB pelos contribuintes inscritos na condição de microempresa ou microempresa ambulante sob a sistemática da Lei nº 5.980/97, nos termos do art. 34, do Decreto nº 545/02;

II - não exime o sujeito passivo da obrigatoriedade de apresentação, para fins de enquadramento à condição de ME, EPP ou AMB, dos demais documentos previstos por categoria específica, conforme disposto no Capítulo IV, do Decreto nº 545/02.

CAPÍTULO II - DA RECEITA BASE DE RECOLHIMENTO

Art. 2º Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma disposta no Decreto nº 545/02, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º, e deduzidos os valores correspondentes a:

I - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação, ressalvada a hipótese de antecipação que tenha sido realizada sem agregação de qualquer percentual para fins de mensuração da base de cálculo;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, relativamente à parte reduzida.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto, inclusive no que se refere à apuração da receita base de recolhimento de que trata o caput este artigo.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto a pagar, a receita base de recolhimento será:

I - estimada tomando por base período anual, correspondente ao exercício, no caso de microempresa e ambulante, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do art. 26 do Decreto nº 545/02.

CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 3º Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime de microempresa ou de microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/97, que pretendam ingressar à sistemática de tributação prevista na Lei nº 6.271/01, deverão, até o 31 de agosto de 2002, apresentar, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, pedido de alteração cadastral, em formulário próprio, instituído conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda, instruído conforme previsto no art. 34, do Dec. 545/02.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de julho de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda