Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 18/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 dez 2000

Disciplina o pagamento de crédito tributário com cheque e estabelece providências correlatas

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/GETRI Nº 39 DE 04/12/2018):

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o elevado montante de tributos cujo pagamento tem sido efetuado por intermédio de cheques;

considerando que alguns desses pagamentos estão sendo levados a efeito com cheques sem provisão de fundos;

considerando o § 2º do artigo 162, do Código Tributário Nacional, trazido a lume pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que preconiza que o crédito tributário pago por intermédio de cheque só considerar-se-á extinto com o resgate pelo sacado;

considerando a necessidade premente de se estabelecer o mínimo de garantias necessárias à arrecadação de crédito tributário cuja liquidação o contribuinte pretenda efetuar com cheque, faz valer a faculdade estabelecida pelo § 1º do aludido artigo e diploma legal, para

DETERMINAR:

Art. 1º As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Posto Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante só deverão aceitar cheques destinados ao pagamento de créditos tributários, do próprio sacado.

§ 1º O cheque deverá ser:

I - emitido um para cada Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no exato montante do crédito tributário;

II - de emissão do próprio contribuinte devedor;

III - nominal à Secretaria de Estado de Finanças;

IV - compensável na praça.

§ 2º No verso de cada cheque deverá ser anotado o nome e a matrícula do servidor que o recebeu, bem como as observações na seguinte conformidade, quando se tratar de:

I - DARE/BRANCO (emitido pelo SITAFE): os dados do campo "01 - nº do documento";

II - DARE/VERDE (avulso): os dados do campo "03 - complemento da identificação";

III - DARE/AZUL (de uso exclusivo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF): os dados do campo "01 - nº do documento"

Art. 2º Quando se tratar de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, o pagamento do crédito tributário somente poderá ser efetuado através de cheque administrativo ou em moeda corrente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO que tenha emitido cheque sem provisão de fundos, para pagamento de crédito tributário em época anterior.

Art. 3º As Instituições Financeiras conveniadas, Agências de Rendas, Posto Fiscais e Grupos ou Unidades de Fiscalização Volante deverão observar se os cheques estão preenchidos corretamente, visando evitar vícios que poderiam inviabilizar sua liquidação.

Art. 4º Na hipótese de cheque devolvido por insuficiência de fundos, a Gerência de Arrecadação - GEAR:

I - encaminhará cópia reprográfica do mesmo à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver jurisdicionada a unidade fiscal que o recebeu, para cobrança amigável do crédito tributário correspondente;

II - cancelará o DARE lançado no SITAFE, se for o caso.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento do crédito tributário após a cobrança amigável de que trata o inciso I:

I - o cheque deverá ser encaminhado ao Gabinete desta Coordenadoria, com vistas à proposição de instauração do processo criminal cabível.

II - quando o crédito tributário se referir somente ao imposto o Delegado Regional da Receita Estadual determinará a lavratura do competente Auto de Infração (AI), com exigência do imposto devido e aplicação da penalidade cabível.

Art. 5º O descumprimento das determinações traçadas na presente Instrução Normativa, implicará:

I - representação contra o funcionário faltoso à Corregedoria Fiscal, para apuração de responsabilidade funcional nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992;

II - exclusão da instituição financeira conveniada do sistema de arrecadação de tributos estaduais, observado o parágrafo único.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo só será aplicado em caso de descumprimento sucessivo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 003, de 09 de março de 1999.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual