Instrução Normativa SEFAZ nº 9 de 22/03/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 1996

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos arts. 635 e 637 do Decreto nº21.219/1991 - Regulamento do ICMS.

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas na Instrução Normativa nº 95/1991.

PRODUTOS
UNIDADE
VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER (R$)
Abacaxi.
Cento
3,60
Abacate
Tonelada
10,00
Alho em caixa .(Cx. 10 Kg)
Caixa
1,30
Alho em trança.
Kg
0,07
Amendoim beneficiado
Sc.
50 Kg 7,00
Amendoim com casca
Sc. 25 Kg
2,00
Alpiste ...
Sc. 60 Kg
8,00
Batata inglesa..
Sc. 50 Kg
1,70
Cebola
Sc. 20 Kg
0,70
Laranja.
Tonelada
4,00
Cenoura .
Sc. 50 Kg
1,50
Maça importada.(Cx. 20 Kg.)
Caixa
2,40
Maça nacional .(Cx. 18/20 Kg.)
Caixa
1,20
Painço
SC. 50 Kg
6,00
Pera (Cx. 20 Kg.)
Caixa
2,40
Pimenta do reino inteira.
SC. 50 Kg
9,00
Uva. (Cx. 08 Kg.) ..
Caixa
0,48
Tangerina
Tonelada
4,00

2. Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

3. No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

4. Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no ( 2º do art. 638 do Decreto nº 21.219/91-RICMS.

5. O disposto nessa Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

6. Nas operações internas e de entradas interestaduais, os produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, aplica-se o tratamento tributário previsto nos arts. 691 a 696 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.

7. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Abril de 1996, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 059/95.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1996.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda