Instrução Normativa SEFA nº 9 de 15/07/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 1993

Dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS no fornecimento de energia elétrica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS devido no fornecimento de energia elétrica, promovido por estabelecimentos geradores ou distribuidores com destino às empresas:

ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

CAMARGO CORRÊA METAIS S/A

COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ.

Art. 2º Cessa o diferimento por ocasião da entrada de energia elétrica no estabelecimento industrial, sendo exigido o imposto diferido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido far-se-á, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em separado, devendo ser lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 3º Para a aplicação do disposto no art. 1º, o estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica deverá:

I - indicar no corpo da Nota Fiscal de Saída de mercadorias, o valor correspondente à base de cálculo e ao imposto diferido, seguido à expressão: "Imposto diferido com base na Instrução Normativa nº 009, de 15 de julho de 1993";

II - lançar no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna, "Valor Contábil" e "Outras", o valor da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I.

Art. 4º O estabelecimento industrial adquirente deverá lançar no livro Registro de Entrada de Mercadorias, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado", os valores constantes da Nota Fiscal de aquisição.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as Instruções Normativas nº 011, de 20 de maio de 1991 e nº 003, de 26 de fevereiro de 1992.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda