Instrução Normativa RE nº 89 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, e no Decreto nº 56.145 , de 20 de outubro de 2021:

a) na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, ficam acrescentadas a seguinte sigla e expressão abreviada, obedecida a ordem alfabética:

..... .....
CadÚnico Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007
..... .....
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
..... .....

b) fica acrescentado o Capítulo XVI ao Título V, com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS (DECRETO Nº 56.145 , DE 20 DE OUTUBRO DE 2021)

1.0 - REQUISITOS DO BENEFÍCIO

1.1 - A família de baixa renda cadastrada no CadÚnico será beneficiária do Programa Devolve-ICMS quando houver a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais;

b) domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, identificado por código de município iniciado pelo número 43, conforme a Tabela de Códigos de Municípios do IBGE;

c) responsável pela unidade familiar com CPF ativo;

d) unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

1 - ser beneficiária do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

2 - ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado, conforme registros da Secretaria da Educação - SEDUC.

1.1.1 - O requisito previsto na alínea "c" do item 1.1 observará ao seguinte:

a) na hipótese de determinado CPF estar registrado concomitantemente em duas ou mais unidades familiares, a unidade familiar beneficiária do Programa será apenas:

1 - aquela cujo nome registrado no CadÚnico corresponda à informação contida na base de dados da Receita Federal;

2 - aquela cujo registro no CadÚnico possua atualização mais recente, quando houver mais de uma unidade familiar que atenda ao disposto no número 1;

b) na hipótese de o CPF corresponder à pessoa cujo óbito conste no Sistema de Controle de Óbitos deste Estado - SCO, o registro da unidade familiar será considerado inexistente, ainda que o CPF conste como ativo na base de dados da Receita Federal.

1.1.2 - Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, serão utilizados os registros das bases de dados conforme a tabela a seguir, sendo vedada a participação da família no caso de inexistência ou insuficiência da informação:

COMPETÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSIDERADAS PARA APURAÇÃO DAS UNIDADES FAMILIARES BENEFICIÁRIAS
  CadÚnico SEDUC SCO
Benefício relativo ao 1º trimestre de 2022 07/2021 05/2021 07/2021

1.2 - A unidade familiar que preencher os requisitos de que trata o item 1.1 será incluída de forma automática no Programa, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do Programa DEVOLVE-ICMS por meio do site https://www.devolveicms.rs.gov.b r/.

1.3 - O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado pelos Municípios, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e regulamentação, que responderão pela integridade e veracidade das informações cadastradas.

1.3.1 - Quando necessária, a modificação das informações constantes no CadÚnico:

a) deverá ser realizada no Município correspondente ao domicílio da família;

b) não ensejará direito à percepção retroativa de valores.

2.0 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

2.1 - O pagamento do benefício, no valor de R$ 100,00 (cem reais), será realizado no dia 15 do primeiro mês do trimestre de competência.

2.1.1 - Excepcionalmente, o pagamento do benefício correspondente ao primeiro trimestre de 2022 será realizado antecipadamente, em 15 de dezembro de 2021.

2.2 - O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa.

2.2.1 - Transcorridos 3 (três) meses após o primeiro crédito do benefício no cartão, caso esse ainda não tenha sido retirado, ocorrerá seu bloqueio.

2.2.2 - Ocorrida a situação descrita no subitem 2.2.1, caso o cartão também não seja retirado nos 3 (três) meses subsequentes ao seu bloqueio, ocorrerá seu cancelamento.

2.2.3 - Na hipótese de o cartão ter sido retirado, caso o titular não realize movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá seu cancelamento.

2.2.4 - O cancelamento do cartão ensejará a devolução do saldo nele disponível para o Tesouro do Estado, podendo seu titular, no prazo de 6 (seis) meses, solicitar segunda via do cartão e o crédito do valor correspondente ao saldo do cartão cancelado.

2.2.5 - Os procedimentos para a solicitação de segunda via ou de desbloqueio do cartão estão disponíveis no site do Programa.

2.2.5.1 - A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte:

a) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível no cartão;

b) na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise do pedido aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que:

1 - caso a unidade familiar beneficiária cumpra os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício;

2 - caso a unidade familiar beneficiária seja excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado.

3.0 - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA

3.1 - Será excluída do Programa a unidade familiar:

a) que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1;

b) que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos;

c) cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido;

d) que dolosamente utilizar o benefício.

3.1.1 - Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea "d" do item 3.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado.

3.1.2 - Na hipótese da alínea "a" do item 3.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa.

3.1.3 - Na hipótese da alínea "b " do item 3.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício.

3.1.4 - Na hipótese da alínea "c" do item 3.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do subitem 1.3.1, vedado o pagamento retroativo do benefício.

3.1.5 - Na hipótese da alínea "d" do item 3.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.