Instrução Normativa DC/ANCINE nº 88 de 02/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2010

Regulamenta o cumprimento e a aferição da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto que regulamenta o referido artigo, em 342ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por fim estabelecer a forma de cumprimento da obrigatoriedade prevista no art. 55 da Medida Provisória nº 2228-1/01.

Parágrafo único. As definições dos termos e expressões utilizados nesta Instrução Normativa são as constantes do seu Anexo I.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS SETORIAIS APLICÁVEIS À COTA DE TELA

Art. 2º Na aplicação, interpretação e execução da presente Instrução Normativa serão observados os seguintes princípios:

I - auto-sustentabilidade do mercado audiovisual e, em particular, da indústria nacional;

II - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa;

III - estímulo à diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional.

CAPÍTULO III
DA COTA DE TELA

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, anualmente, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados por decreto.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes a mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Somente serão válidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa as obras cinematográficas brasileiras de longa metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, emitido pela ANCINE, ou certificado a ele equiparado, emitido por órgão competente antecessor.

II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT - vigente e válido para o mercado de salas de exibição.

III - Não tenham sido exibidas em meios eletrônicos antes da exibição em salas.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 117 DE 31/12/2014):

Art. 3º-A. O número mínimo de dias da obrigatoriedade de que trata o art. 3º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima dos limites fixados pelo Decreto anual previsto pelo art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

§ 1º Nos casos em que o Decreto preveja limite fracionado, a fração correspondente à metade da sala equivale, no máximo, à metade das sessões de exibição realizadas na sala.

§ 2º Na aferição da observância dos limites estabelecidos e no cálculo da cota de tela suplementar, serão consideradas as sessões de exibição realizadas no complexo cinematográfico a partir das 13 (treze) horas.

§ 3º A exibição de longas-metragens destinados ao público infantil em, no máximo, metade das sessões da sala, desde que todas sejam realizadas no período vespertino (entre 13h e 19h59min), será considerada equivalente à metade de uma sala para a observância dos limites fixados.

§ 4º A cota de tela suplementar será equivalente à soma dos excedentes diários em salas em relação ao limite fixado.

§ 5º A obrigação do exibidor constitui-se pela superação dos limites fixados e independe de comunicação da ANCINE sobre a cota de tela suplementar.

§ 6º A superação dos limites estabelecidos será comunicada à ANCINE pelo exibidor.

§ 7º A obrigação da cota de tela suplementar será cumprida no ano da ocorrência da programação a ser compensada, exceto se o fato acontecer no último quadrimestre do ano, caso em que o cumprimento poderá acontecer no primeiro quadrimestre do ano subsequente.

§ 8º A cota de tela suplementar será cumprida no mesmo complexo cinematográfico em que os limites estabelecidos foram ultrapassados.

§ 9º A ANCINE poderá demandar a exibidores e distribuidores informações complementares aos sistemas de dados disponíveis, a fim de aferir os complexos sujeitos à cota de tela suplementar.

Seção I
Das Responsabilidades pelo Cumprimento da Obrigatoriedade

Art. 4º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 3º será da empresa cuja atividade econômica é a exibição pública comercial que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas ou complexos dessas exibições, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária das salas e/ou complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE.

Seção II
Da Transferência da Obrigatoriedade

Art. 5º A empresa proprietária, locatária ou arrendatária de salas ou complexos de exibição pública comercial responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência de dias de obrigatoriedade de um determinado complexo para outro.

§ 1º A transferência aludida no caput poderá abranger complexos e salas de exibição de empresas exibidoras distintas, desde que pertençam ao mesmo grupo econômico exibidor, segundo consta em seu registro na ANCINE.

§ 2º Para fins de análise do pedido de transferência, o requerimento deverá atender às seguintes condições cumulativas:

I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada ou grupo econômico exibidor responsável pelos complexos de origem e destino, utilizando modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, até 90 (noventa) dias após o fim do ano-base de referência;

II - Limitar-se a 1/3 (um terço) do total de dias de obrigatoriedade aos quais estiver sujeito o complexo.

§ 3º A transferência entre complexos de empresas distintas, mas integrantes de um mesmo grupo exibidor, exigirá a prévia comprovação, na forma do Anexo II, do vínculo jurídico entre os complexos de origem e destino no ano-base em aferição.

§ 4º A ANCINE pronunciar-se-á em até 10 dias da data do protocolo a respeito do pedido de transferência, intimando a parte interessada da decisão.

§ 5º As transferências de dias de obrigatoriedade não alteram o dever de observar a diversidade de títulos, tanto no complexo de origem, quanto no de destino.

Seção III
Da Permanência em Exibição do Título

Art. 6º A obra cinematográfica brasileira de longa metragem deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, pela exibição de obras cinematográficas de longa metragem de qualquer origem.

§ 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.

§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico, junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou obtida a partir de contrato ou convênio, conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP 2.228-1/2001.

§ 3º Caberá aos interessados requerer à ANCINE a correção de freqüências médias constantes da relação difundida, que julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, desde que devidamente comprovadas.

§ 4º A permanência em exibição da obra cinematográfica brasileira a que se refere o caput será considerada para fins de cumprimento da obrigatoriedade, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Seção IV
Dos Procedimentos de Aferição

Art. 7º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem será aferido pela ANCINE, conforme disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001.

§ 1º As empresas proprietárias, locatárias e arrendatárias de salas e complexos de exibição pública comercial terão o cumprimento da exibição obrigatória mínima apurada com base nos dados contidos no Sistema de Cota de Tela.

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º As empresas exibidoras deverão manter, por até 3 anos a partir do término do ano-base de referência, documentação que comprove a exibição dos filmes brasileiros válidos.

§ 4º Identificados eventuais erros ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, proceder-se-á à verificação de sua origem e motivo, visando a confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível de sanção específica.

Art. 8º Os relatórios sobre cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem deverão ser encaminhados à ANCINE em até 30 dias após o fim do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo IV.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios deverão ser enviados por um dos seguintes meios:

I - Em meio eletrônico: por meio de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE;

II - Impressos em papel: obrigatoriamente preenchidos no formato descrito no Anexo IV e enviados para a Superintendência de Fiscalização.

§ 3º O envio do relatório em formato diverso do previsto no parágrafo anterior importará na aplicação da sanção prevista no artigo 40 do Decreto nº 6.590/2008.

Art. 9º Considerar-se-á cumprido 1 (um) dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, em casos de exibições diárias de:

I - obras válidas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração;

II - obras válidas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa "Livre" do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em todas as sessões programadas entre 13h e 19:59h no dia.

Art. 10. Considerar-se-á cumprido meio dia da obrigatoriedade a que esteja sujeito o complexo, no caso de programação diária que, quanto ao número total de sessões, satisfaça as seguintes condições:

I - Para sessões em número par, quando a quantidade de sessões de obras válidas exibidas for pelo menos igual à quantidade de sessões de obras não válidas.

II - Para sessões em número ímpar, quando a quantidade de obras não válidas exibidas, no máximo, superar em uma sessão a quantidade de obras válidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II as obras válidas deverão ser exibidas a partir de 13 horas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. A ANCINE calculará a redução proporcional da obrigação estabelecida em decreto, conforme segue:

I - Nos casos de regime de funcionamento diferenciado, desde que comunicado à Superintendência de Fiscalização;

II - Nos casos de fechamento definitivo ou parcial de uma sala ou complexo de exibição, desde que comunicado formalmente à Superintendência de Registro.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará a empresa à sanção prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2228-1/2001.

Art. 13. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial que promoverem programações especiais de títulos brasileiros na sua semana cinematográfica poderão considerar tais sessões para efeito de cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, desde que sejam observados os requisitos dos arts. 3º, § 2º; 9º e 10 desta Instrução Normativa.

Art. 14. A responsabilidade pela verificação do cumprimento da Cota de Tela será da Superintendência de Fiscalização da ANCINE.

Art. 15. A Ancine publicará anualmente os resultados dos relatórios sobre o desempenho no cumprimento da cota de tela das empresas exibidoras.

Art. 16. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 67 de 18 de dezembro de 2007.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I
DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

I - Sala de Exibição: Todo espaço, local ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;

II - Exibição pública comercial: Exibição formada predominantemente por obras de longa metragem cujo intervalo entre o lançamento comercial no Brasil e a exibição no circuito não seja superior a vinte e quatro meses, e sujeita à aferição anual;

III - Complexo de Exibição ou Complexo: Unidade arquitetônica e administrativa organizadora de um conjunto articulado de serviços, estruturados a partir de uma ou mais salas de exibição;

IV - Empresa Exibidora: Empresário ou sociedade empresária que participa, independentemente, como sujeito ativo na atividade audiovisual executando atividade regular classificada na subclasse CNAE 5914-6/2000 - atividades de exibição cinematográfica, com fins comerciais;

V - Empresa Exibidora Responsável: Empresário ou sociedade empresária responsável pela centralização e fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo;

VI - Grupo Exibidor: União de duas ou mais empresas exibidoras distintas que comprovarem vínculo societário mediante apresentação do respectivo ato constitutivo;

VII - Empresa Proprietária: sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei;

VIII - Empresa Arrendatária: sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio;

IX - Empresa Locatária: empresário ou sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação;

X - Transferência de Obrigatoriedade: Mecanismo pelo qual a empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala ou complexo de exibição estiver sujeito, para outras salas e complexos de exibição de sua responsabilidade;

XI - Complexo de Origem: Conjunto de salas sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência de dias de obrigatoriedade estiver sendo solicitada;

XII - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo;

XIII - Freqüência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos borderôs de exibição correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que estiverem programadas pelas salas ou complexos de exibição;

XIV - Regime de Funcionamento: Número de dias de funcionamento por semana, combinado com o número de sessões diárias;

XV - Semana Cinematográfica: Conjunto de dias consecutivos de um mesmo programa, estabelecido pela sala ou complexo de exibição, sendo os dias contados a partir da primeira sessão do primeiro dia;

XVI - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na sequência contínua de dias de operação de uma sala ou complexo de exibição, devidamente registrados na ANCINE;

XVII - Programações Especiais: Eventos que tenham por objeto a seleção, jornada, repertório ou retrospectiva de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, concentrados para exibição em um período de tempo determinado;

XVIII - Tipo de Programa: Forma de programação das obras ao longo do dia na sala de exibição, podendo ser ÚNICO, quando todas as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por um único filme, ou MÚLTIPLO, quando as sessões diárias de determinada sala são ocupadas por mais de um filme;

XIX - Tipo de Sessão: Refere-se à quantidade de sessões ao qual a aquisição de um ingresso dá direito, podendo ser SIMPLES, quando a compra de um ingresso dá direito a assistir uma sessão; DUPLA, quando um ingresso dá direito a assistir duas sessões; TRIPLA, quando um ingresso dá direito a assistir três sessões; e QUÁDRUPLA, quando um ingresso dá direito a assistir quatro sessões.

ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE GRUPO

Ao Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, para os efeitos do previsto na Instrução Normativa nº __, de __ de ______ de 20__, declaramos que a composição do nosso Grupo Econômico Exibidor é a seguinte:

Dados sobre o Grupo Econômico Exibidor:

Nome do Grupo: _________________________________

Sigla: do Grupo: __________________________________

Endereço do Grupo: ______________________________

Relação das Empresas componentes do Grupo Econômico Exibidor:

  Registro da empresa na ANCINE  Razão Social  CNPJ 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
10       
11       
12       
13       
14       
15       
16       

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Local e data, ______________________________________, ___/____/____.

Representante Legal:_________________________________________

(Juntar Procuração e Contrato Social)

Assinatura

ANEXO III

Requerimento de Transferência De Obrigatoriedade

O Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 5º da Instrução Normativa No. __, de __ de ________ de 20__, vimos requerer à V - Sa. aprovar a transferência de dias de obrigatoriedade entre os seguintes complexos de nosso Grupo:

Grupo Econômico Exibidor ou Empresa Responsável:

Ano Base: ________

  COMPLEXO DE ORIGEM  COMPLEXO DE DESTINO  Quantidade de dias transferidos 
Nº de registro do complexo na ANCINE  Nome do complexo  Nº de registro do complexo na ANCINE  Nome do complexo 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
10           
11           
12           
13           
14           
15           
16           
17           
18           

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Local e data, ______________________________________, ___/____/____.

Representante Legal:_________________________________________

(Juntar Procuração e Contrato Social)

Assinatura

ANEXO IV
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

A - GRUPO (preencher apenas se empresa fizer parte de um grupo de exibição)  Sigla do Grupo 
B- EMPRESA RESPONSÁVEL (preencher com dados da EMPRESA) 
  CNPJ    Nº Registro da EMPRESA    Nº Registro da EMPRESA   
  Complemento    Bairro       
  UF    CEP       
  Tel    Fax       
C - COMPLEXO (preencher com dados do COMPLEXO) 
Nome    CNPJ    Nº Registro do COMPLEXO   
Endereço    Complemento    Bairro   
Município    UF    CEP   
E-mail    Tel    Quantidade de salas   
D - DETALHAMENTO DAS EXIBIÇÕES 
Período do Relatório _________ à __________  
Data Início* (dd/mm/aaaa)  Data Fim* (dd/mm/aaaa)  Nº de dias da Cota de Tela (cumpridos no período)  Título do Filme no Brasil  Nº de Sessões Diárias (de exibições do título informado)  Tipo de Programa (U - Único ou M - Múltiplo)  Tipo de Sessão (Simples, Dupla, Tripla...)  Público**  Renda Bruta**  Renda Liquida** 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

* O período contido entre DATA INÍCIO e DATA FIM não deve ultrapassar 7 dias.

** Campos de preenchimento opcional.

ATENÇÃO: Os relatórios em papel devem ser direcionados à Superintendência de Fiscalização da ANCINE, acondicionados em envelope fechado, sendo entregues ao Setor de Protocolo do Escritório Central por portador ou pela Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos - ECT.