Instrução Normativa GSF nº 873 de 19/09/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 set 2007

Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-B Ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento até o dia 9 de outubro de 2007.

§ 1º O novo parcelamento deve:

I - observar as demais medidas facilitadoras aplicadas na concessão do parcelamento original;

II - tomar por base o saldo devedor do parcelamento original, sendo definitivas as parcelas já quitadas.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2021.

Art. 12-A. .................................................................

Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.

Art. 13. . ..................................................................

§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, podendo, antes, determinar a revisão da auditoria para verificação da regularidade do crédito.

§ 4º O processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a verificação da regularidade do crédito.

§ 5º A não convalidação, nos termos do parágrafo único do art. 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do art. 12-A.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda