Instrução Normativa SRF nº 86 de 16/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1999

Dispõe sobre a apresentação dos arquivos em meio magnético contendo informações complementares sobre a apuração do Crédito Presumido do IPI para fins de ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 313, de 03.04.2003, DOU 16.04.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no artigo 12 da Portaria MF nº 38 de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica, sujeita, a partir de 1º de janeiro de 1999, a prestar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, informações sobre o Crédito Presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, alterada pelo inciso II do artigo 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento da DCTF, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999, arquivos magnéticos contendo relação das notas fiscais, individualizada:

I - referentes às exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;

II - referentes às vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do valor da nota fiscal e da data de emissão;

III - de transferência de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma empresa, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

Art. 2º As informações, quando solicitadas, deverão ser apresentadas em disquete, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da solicitação obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.

§ 1º Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas no item 4 do Anexo Único.

§ 2º Para cada disquete apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único.

Art. 3º A omissão ou a falsidade de informações exigidas nesta Instrução Normativa configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º A não apresentação das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem assim sua apresentação após o prazo estabelecido no artigo 2º, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79, nos termos do artigo 9º ao Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º Ocorrendo as situações descritas nos artigos 3º e 4º poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º Os arquivos magnéticos a que se refere esta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da SRF, até que se extingue o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

Art. 7º Fica revogado o artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 23, de 17 de março de 1997.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL"