Instrução Normativa RFB nº 859 de 15/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2008

Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01.10.2010, DOU 04.10.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

[...]" (NR)

"Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;

II - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;

III - disponha, no local do despacho, de equipamento de Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;

IV - disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e

V - apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.

Parágrafo único. Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação." (NR)

"Art. 18. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado com base em:

[...]

II - declaração registrada em sistema informatizado específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

[...]" (NR)

"Art. 39. O pagamento do imposto deverá ser efetuado:

I - na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração;

II - na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, antes do desembaraço da remessa.

[...]

§ 2º O imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput, deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

[...]" (NR)

"Art. 40. A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional ficará condicionada:

[...]

§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.

[...]" (NR)

"Art. 53. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

[...]" (NR)

"Art. 56. As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto no art. 6º." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"