Instrução Normativa RE nº 84 DE 02/09/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2025

Modifica o Capítulo LIX do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre sobre o regime especial tributação nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 98/25, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, no Título I, Capítulo LIX, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Deverão ser observadas as disposições constantes neste Capítulo e no Conv. ICMS 98/25 nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

1.1.1 - Para o disposto neste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

1.2 - Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

1.2.1 - A NF-e de que trata o item 1.2, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

a) no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;

b) no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.".

1.3 - Nas operações previstas neste Capítulo, a cobrança de ICMS:

a) próprio se aplica nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

b) devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;

c) próprio se aplica nas transferências relativas à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho, nos termos da cláusula sexta do Conv. ICMS nº 109/24.

1.3.1 - No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria, na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 23.

1.4 - Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir NFC-e, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

a) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

b) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/25";

c) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

d) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".

1.4.1 - Para o disposto neste item, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

1.4.2 - A NFC-e de que trata o item 1.4 poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

1.5 - O DANFE da NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".

1.6 - Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

a) NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

b) NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

1.6.1 - Na hipótese prevista na alínea "a" do " item 1.6, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista do item 1.2 e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

1.7 - Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade da Federação de origem de cada voo, conforme legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

1.8 - Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.