Instrução Normativa DRF nº 84 de 03/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1992

Baixa normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do IPI nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto n. 541, de 26 de maio de 1992, e na Portaria n. 108, de 29 de junho de 1992, do Secretário da Fazenda Nacional, resolve:

Definição do Regime

Art. 1º. Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimentos industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, observado o disposto nos artigos 14 e 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º A suspensão também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o artigo 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82).

§ 3º Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.

Designação dos Estabelecimentos Interessados

Art. 2º. Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta Instrução Normativa são denominados:

I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

II - Exportador:

a) industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

b) comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes.

III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.

Formalização do Pedido

Art. 3º. O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):

a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;

b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;

c) do(s) Fornecedores(es).

II - discriminação:

a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto n. 97.410, de 23 de dezembro de 1988;

b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos Códigos de Classificação na TIPI.

III - o prazo previsto para a execução do Plano;

IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

§ 1º O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

§ 2º O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

§ 3º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste artigo.

Protocolização do Requerimento

Art. 4º. O exportador deverá das entrada ao requerimento, elaborado na forma do artigo 3º, na unidade do Departamento da Receita Federal da sua jurisdição.

Parágrafo único. A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

Análise do Pleito

Art. 5º. O parecer fundamentado, mencionado no artigo 2º do Decreto n. 541, de 1992, será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", denominada neste ato Unidade Preparadora.

§ 1º A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.

§ 2º A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.

§ 3º O parecer fundamentado deverá indicar:

a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos, etc.);

b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;

c) se existisse Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.

§ 4º O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria n. 108/92, do Secretário da Fazenda Nacional.

§ 5º A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.

Aprovação do Plano de Exportação

Art. 6º. O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.

§ 1º O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.

§ 2º O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providencias constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.

Reformulação do Plano de Exportação

Art. 7º. O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.

§ 1º O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade do Departamento da Recita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

§ 2º Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos artigos 3º a 6º desta Instrução Normativa.

Prazo de Execução do Plano de Exportação

Art. 8º. A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação .

§ 1º O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

§ 2º O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos artigos 4º a 6º desta Instrução Normativa, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

§ 3º No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.

Art. 9º. Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja a um ano.

Empresa Comercial Exportadora

Art. 10. Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no artigo 1º do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do artigo 1º do Decreto n. 541, de 26 de maio de 1992.

Procedimentos a Cargo do Exportador

Art. 11. O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.

Parágrafo único. Quando o Exportador for estabelecimento comercial (alínea b, do inciso II, do artigo 2º) deverá identificar, no pedido, o Industrializador.

Art. 12. O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

I - número e data das notas fiscais de aquisição de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

II - discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

III - número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

IV - número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Parágrafo único. Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes dos incisos I a IV, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

Art. 13. A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório referido no artigo anterior será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.

Procedimentos a Cargo do Fornecedor

Art. 14. O Fornecedor somente poderá das saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedentes destes.

Parágrafo único. O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.

Art. 15. Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu artigo 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto n. 541, de 26 de maio de 1992, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da receita Federal que comunicou a sua aprovação.

Acompanhamento, Controle e Fiscalização

Art. 16. O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (artigo 35 do RIPI/82).

Art. 17. A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.

Disposições Finais

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RF n. 20, de 21 de fevereiro de 1992.

Luiz Fernando Wellisch, Diretor