Instrução Normativa RFB nº 834 de 26/03/2008

Norma Federal

Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , resolve:

Art. 1º O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplica-se o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§ 1º O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.

§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado."

§ 3º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento."

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, a escrituração das operações objeto do consórcio, relativas à participação das pessoas jurídicas consorciadas, deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios."

§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio e pelas pessoas jurídicas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária."

Art. 4º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 3º."

§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 3º.

§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios será apurada pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.057, de 23.07.2010, DOU 26.07.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Às operações de consórcio autorizado por órgão competente de defesa da ordem econômica aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:
I - os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;
II - o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial."

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 917, de 09.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas."

Art. 10. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.057, de 23.07.2010, DOU 26.07.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 10. O regime fiscal de que trata o art. 8º depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial de que trata o caput acarretará o cancelamento da autorização."

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"