Instrução Normativa RE nº 81 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LXXIII do Título I, é dada nova redação ao item 1.3 conforme segue:

"1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue:

ITEM

  OPERAÇÕES/ PRESTAÇÕES BASE LEGAL CAMPO DeSTDA CÓDIG O GA CÓDIGO GNRE
I Entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e Ap. III, S. I, XII Diferencial de alíquota 379 10002-1
II Entrada de mercadoria, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, "b" Antecipação sem encerramento 379 10002-1
III Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação, sem substituição tributária RICMS, Livro III, art. 53-A, e Ap. III, S. II, IX Antecipação com encerramento (varejistas)/ST interna (demais) 270 10004-8
IV Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do destinatário RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, "b", Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX Antecipação com encerramento (varejistas)/ST interna (demais) 270 10004-8
V Saída de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, realizada por substituto tributário estabelecido neste Estado RICMS, Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX ST interna 270 10004-8
VI Saída interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, realizada por substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, com destino a contribuinte deste Estado RICMS, Livro III, art. 34, e Ap. III, S. II, IX ST interestadual 224 10004-8

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.