Instrução Normativa SEFAZ nº 80 DE 02/09/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 set 2022

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de incluir todos os contribuintes que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo na obrigatoriedade do uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) para abranger operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e dos §§ 2º-D, 3º-D e 8º, todos ao art. 1º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VI - a partir de 1º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

(.....)

§ 2º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a partir da data prevista no referido inciso.

(.....)

§ 3º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.

(.....)

§ 8º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Republicada por incorreção.