Instrução Normativa SEFAZ nº 80 DE 18/11/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 nov 2019

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com os produtos de que tratam os incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com base no § 1º do art. 458 do mesmo Decreto.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do § 1º do art. 458 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997; e

Considerando o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:

Nº DE ORDEM PRODUTO UN. DE MEDIDA VALOR DO ICMS - PRODUTO VALOR DO ICMS -PRODUTO
    ORIGEM DO EXTERIOR ORIGEM NACIONAL
1 ABACAXI UNIDADE UN 0,24 0,12
2 ALHO KG 0,60 0,30
3 ALPISTE KG 0,34 0,17
4 AMEIXA KG 0,80 0,40
5 AMEIXA SECA COM CAROÇO KG 1,04 0,52
6 AMEIXA SECA SEM CAROÇO KG 1,32 0,66
7 AMENDOA SEM CASCA KG 5,04 2,52
8 AMENDOA SEM PELE FATIADA KG 8,56 4,28
9 AMENDOIM COM CASCA KG 0,36 0,18
10 AMENDOIM COM PELE KG 0,36 0,18
11 AMENDOIM SEM CASCA KG 0,56 0,28
12 AMENDOIM TORRADO SEM PELE KG 0,56 0,28
13 AMORA KG 6,64 3,32
14 BATATA ESPECIAL/INGLESA KG 0,22 0,11
15 BATATA YACON KG 0,76 0,38
16 BLUEBERRY PACOTE KG 8,48 4,24
17 BOLDO KG 1,00 0,50
18 CAQUI KG 0,62 0,31
19 CASTANHA DE CAJU CLASSE A NATURAL KG 7,54 3,77
20 CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM KG 6,36 3,18
21 CASTANHA DE CAJU XERÉM KG 4,80 2,40
22 CASTANHA DO BRASIL KG 4,46 2,23
23 CASTANHA DO BRASIL SEM CASCA KG 8,06 4,03
24 CEBOLA KG 0,20 0,10
25 COGUMELO (FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI) KG 4,36 2,18
26 DAMASCO KG 4,42 2,21
27 ERVILHA TORTA KG 2,06 1,03
28 FRAMBOESA KG 10,12 5,06
29 GERGELIM KG 1,44 0,72
30 GERGELIM BRANCO KG 1,22 0,61
31 GERGELIM PRETO KG 1,16 0,58
32 GRÃO DE BICO KG 1,10 0,55
33 GRÃO DE LINHAÇA KG 1,52 0,76
34 KIWI KG 0,84 0,42
35 LARANJA KG 0,08 0,04
36 LARANJA BAHIA KG 0,10 0,05
37 LARANJA LIMA KG 0,08 0,04
38 LENTILHA PACOTE KG 1,70 0,85
39 LICHIA KG 0,86 0,43
40 MAÇÃ KG 0,36 0,18
41 MAÇÃ FUJI KG 0,36 0,18
42 MAÇÃ GALA KG 0,36 0,18
43 MAÇÃ GRANS MITH KG 0,56 0,28
44 MAÇÃ VERDE KG 0,56 0,28
45 MARACUJA KG 0,24 0,12
46 MILHO PARA PIPOCA KG 0,44 0,22
47 MORANGO KG 0,68 0,34
48 NECTARINA KG 1,22 0,61
49 NOZ SEM CASCA KG 3,82 1,91
50 PAINÇO COMUM KG 0,26 0,13
51 PERA KG 0,52 0,26
52 PÊSSEGO KG 0,76 0,38
53 PIMENTA DO REINO EM GRÃO KG 1,36 0,68
54 PIMENTA DO REINO EM PÓ KG 2,68 1,34
55 PITAYA KG 0,60 0,30
56 SEMENTE DE CHIA KG 3,84 1,92
57 SEMENTE DE GIRASSSOL KG 0,94 0,47
58 SEMENTE DE GIRASSOL GIGANTE KG 1,94 0,97
59 SEMENTE DE GIRASSOL GRAUDO KG 0,88 0,44
60 SEMENTE DE GIRASSOL MIÚDO KG 0,46 0,23
61 TANGERINA KG 0,12 0,06
62 UVA PASSA KG 0,98 0,49
63 UVA KG 0,44 0,22
64 XERÉM DE AMENDOIM KG 0,48 0,24

Art. 2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:

I - foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CERVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

II - foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

Art. 3º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

§ 1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produtos de Origem Nacional" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como o seguinte:

I - deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior";

II - o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigações do importador bem como o devido nas operações subsequentes.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 52, de 30 de agosto de 2017.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA