Instrução Normativa SRF nº 80 de 27/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1998

Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 132, de 13.11.1998, DOU 16.11.1998.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

Art. 2º. A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.

§ 1º. A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.

§ 2º. Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.

Art. 3º. A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.

Art. 4º. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999, preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.

§ 1º. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 1º de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.

§ 2º. O ônus da remessa postal é do declarante.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"