Instrução Normativa SEMA nº 8 DE 23/07/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2025
Autoriza, em caráter excepcional e transitório, a utilização da outorga de uso da água para irrigação de arroz também nos cultivos de soja e milho, no âmbito dos recursos hídricos de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 58.058, de 11 de março de 2025, considerando o Processo Administrativo Eletrônico nº 25/0500-0002972-9,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e transitório, a utilização da outorga de direito de uso da água, originalmente destinada à irrigação da cultura do arroz, também para os cultivos irrigados de soja e milho, respeitadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa (IN).
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput está condicionada à manutenção ou redução da vazão previamente autorizada e à não alteração do ponto de captação, tanto em sua estrutura quanto em sua localização.
Art. 2º O usuário que fizer uso da prerrogativa prevista nesta Instrução Normativa deverá formalizar, por meio do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT RS), solicitação ao Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS) da SEMA, indicando todas as culturas agrícolas que demandarão irrigação, para fins de registro e acompanhamento, durante a vigência desta norma.
Art. 3º Os novos pedidos de outorga protocolados no SIOUT RS a partir da data de publicação desta Instrução Normativa deverão, obrigatoriamente, especificar todas as culturas agrícolas que necessitarão de irrigação ao longo do respectivo ano agrícola.
Art. 4º A autorização prevista nesta IN não exime os usuários da obrigação de manter os barramentos em condições de segurança, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, devendo o usuário apresentar, quando solicitado, pareceres ou documentos comprobatórios das condições de segurança da estrutura.
Art. 5º A utilização da água nos termos desta IN não isenta o usuário da fiscalização por parte do órgão gestor dos recursos hídricos, que poderá verificar o cumprimento de todas as condicionantes aqui estabelecidas e as da outorga original.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de julho de 2026.
Porto Alegre, 23 de julho de 2025.
MARCELO CAMARDELLI ROSA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício