Instrução Normativa IAT nº 8 DE 23/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 abr 2025
Estabelece critérios e procedimentos de disciplinar e padronizar os procedimentos sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Instituto de Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o
Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;
Considerando o dispositivo da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;
Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.
RESOLVE
Art. 1º A conta CREDIFLOR será utilizada para o recolhimento pelos contribuintes, devidamente cadastrados junto ao Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR), de Cota-Árvore, possibilitando ao respectivo contribuinte, a obtenção do crédito em árvores na sua conta corrente no SERFLOR, correspondente ao valor recolhido, conforme o valor da Cota-Árvore.
Art. 2º O Valor da Cota-Árvore fica estipulado em R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 3º Cada Cota-Árvore recolhida à conta bancária Conta de Reposição Florestal Obrigatória (CREDIFLOR), dará direito ao crédito de 01 (uma) árvore, a ser efetivado na respectiva conta corrente do contribuinte pelo SERFLOR, em árvores.
Art. 4º Ficam estabelecidos os índices de conversão para os volumes de matéria prima de origem florestal, que serão utilizados para fins de lançamento de débitos em árvores nas contas de reposição florestal do consumidor requerente, por ocasião da emissão dos Documento de Origem Florestal (DOF).
Parágrafo único. A material lenhoso proveniente de supressão e/ou corte de florestal nativa emitida através do SINAFLOR terão os indicies de conversão para os volumes de matéria prima de origem florestal de 8 (oito) árvores por metro cúbico (m³).
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias IAP nºs 117 e 121, de 31 de outubro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra