Instrução Normativa SEFAZ nº 8 DE 31/05/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Concede regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, em caráter geral ao segmento de estacionamento de veículos terrestres automotores e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º Fica concedido regime especial em caráter geral ao segmento de estacionamento de veículos terrestres automotores, autorizando o contribuinte a emitir 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE por dia, para cada estabelecimento.

§ 1º O regime disposto no caput:

I - é facultativo e independe de protocolo de Processo Administrativo;

II - aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no município.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE diária, referida no caput deste artigo, deverá indicar no campo "discriminação dos serviços prestados" a adoção do regime especial e o número desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica criado o Relatório de Apuração de Receitas de Estacionamento - RAE, que o contribuinte optante do regime especial deverá gerar diariamente, o qual servirá de base para emissão da NFSE na forma prevista no artigo 1º.

§ 1º O Relatório disposto no caput:

I - deverá conter:

a) o número do CNPJ, a razão social do contribuinte, o endereço do estabelecimento, o mês e o ano da competência e a data de emissão;

b) para cada serviço prestado de estacionamento de veículos terrestres automotores, a data, as placas do veículo, a hora de entrada e saída do veículo, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;

c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido;

II - será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.

§ 2º O Relatório de Apuração de Receitas de Estacionamento - RAE é obrigatório apenas para aqueles que aderiram ao regime especial disposto neste diploma, sendo dispensado nos demais casos.

§ 3º Os Relatórios diários deverão ser consolidados mensalmente até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Art. 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE na forma prevista nesta Instrução Normativa para os tomadores de serviços de estacionamento que o contratem por período mensal, usualmente denominados "mensalistas", para os quais dever ser emitida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE observando-se as disposições da legislação municipal.

Art. 4º A adoção do regime especial disposto nesta Instrução Normativa, com a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE por dia, não dispensa o prestador do serviço da obrigação de emitir a NFSE individual para cada serviço sempre que esta for requisitada pelo tomador.

Parágrafo único. Caso ocorra emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE individual, por requisição do tomador, as informações deste documento não deverão constar na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE diária referida no artigo 1º desta Instrução Normativa, nem no RAE - Relatório de Apuração de Receitas de Estacionamento.

Art. 5º A adoção do regime especial disposto nesta Instrução Normativa, com a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE por dia para os serviços de estacionamento de veículos terrestres automotores, não afasta a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE na forma disposta na legislação municipal para outros serviços prestados pelo contribuinte.

Art. 6º O regime especial disposto nesta Instrução Normativa vigorará por prazo indeterminado e poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou suspenso a critério da Administração Tributária.

Art. 7º Caso seja verificada pelo Fisco a inconsistência dos controles internos mantidos pelo contribuinte que provoque incorreção das informações constantes no RAE - Relatório de Apuração de Receitas de Estacionamento, o regime especial será cancelado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de junho de 2022.

Parágrafo único. A requisição pelo Fisco do Relatório previsto no art. 2º somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa.

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda