Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8 DE 28/09/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 set 2021

Aprova a Comunicação Eletrônica do Simples Nacional por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, estabelecida pelo Dec. nº 34.259 de 10 de agosto de 2021, no âmbito do Regime Especial do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e estabelece seus procedimentos, na forma que indica.

A Secretária da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Dec. nº 34.259, de 10 de agosto de 2021,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Comunicação Eletrônica do Simples Nacional, para notificação do contribuinte ao cumprimento de obrigação tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito do Regime Especial do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 .

§ 1º A Comunicação Eletrônica de que trata esta Instrução Normativa alcança também os contribuintes optantes e os que já foram optantes pelo Simples Nacional em algum período a partir de 1º de janeiro de 2016, referente à prestação de serviços relacionados às atividades econômicas desenvolvidas no período abrangido pela opção.

§ 2º A Comunicação Eletrônica de que trata esta Instrução Normativa não alcança as intimações realizadas para ciência dos contribuintes por meio de Termo de Ação Fiscal - TAF, de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF gerado no sistema SEFISC do Portal do Simples Nacional e de Notificação Fiscal de Lançamento- NFL e/ou Auto de Infração gerado no sistema SAT de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º O recebimento da comunicação eletrônica, pelo sujeito passivo dar-se-á por acesso ao sistema Módulo de Gestão do Simples Nacional - GSN direcionado por meio do Portal da Nota Salvador.

§ 1º Estará apto para acesso ao módulo GSN, o sujeito passivo que esteja credenciado e devidamente autorizado no sistema da Nota Salvador.

§ 2º A autenticação do sujeito passivo para acesso ao módulo GSN ocorrerá conforme acesso disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses a seguir, o sujeito passivo terá seu acesso ao módulo GSN para recebimento da comunicação eletrônica por meio de autenticação das suas credenciais no sistema "e-SEFAZ", quando este for disponibilizado, o que se dará após acesso no portal oficial da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Salvador, na internet, por meio do ícone da seção "SEFAZ ON-LINE":

I - quando o sujeito passivo ainda não estiver cadastrado e autorizado no sistema Nota Salvador.

II - quando o sujeito passivo, ainda que cadastrado e autorizado no sistema Nota Salvador, desejar receber a comunicação diretamente no módulo GSN sem acessar o sistema da Nota Salvador.

Art. 3º Desde que o sujeito passivo esteja apto a se autenticar pelo sistema Nota Salvador e/ou pelo sistema "e-SEFAZ" para acesso ao módulo GSN, as comunicações da Administração Tributária ao sujeito passivo por meio eletrônico serão realizadas mediante o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação, por meio do DEC, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do seu teor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º As consultas referidas nos §§ 1º e 2º deverão ser feitas em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de serem consideradas automatica e tacitamente realizadas no primeiro dia útil, após a data do término deste prazo.

§ 4º No caso do § 3º, quando a data do término do prazo da consulta se dê em dia não útil, esta será automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente seguinte.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de setembro de 2021.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda