Instrução Normativa SEFA nº 8 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Estabelece disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no art. 17-J, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
Considerando a necessidade de distanciamento social em decorrência do elevado número de casos de contaminação pelo coronavírus (SARS-COV2),
Resolve:
Art. 1º Para utilização do benefício fiscal previsto no art. 17-J do Anexo III do Regulamento do ICMS, a distribuidora de combustível deverá aplicar o redutor da base de cálculo do ICMS na saída interna de óleo diesel S-10 destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, relacionadas no Anexo Único, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de posto revendedor varejista.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata o art. 17-J do Anexo III do RICMS, fica condicionado:
I - ao aumento do número de veículos de transporte público urbano de passageiros, nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará, conforme o Anexo Único;
II - ao limite da cota mensal do óleo diesel, definida para cada linha credenciada, com base na quantidade de consumo mensal de óleo diesel S-10;
III - ao uso exclusivo dos veículos por empresas concessionárias de serviço credenciadas à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB) e indicadas no Anexo Único.
Parágrafo único. Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará à SeMOB informações sobre o cumprimento das condicionantes previstas no caput deste artigo.
Art. 3º A distribuidora de combustível, em relação às vendas praticadas com redução da base de cálculo de que trata esta instrução normativa, deverá:
I - obedecer aos limites de cota de óleo diesel por beneficiário, previsto no Anexo Único;
II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto, informando:
a) no campo CNPJ do Destinatário (ID: E02): o CNPJ da beneficiada;
b) o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a dedução;
c) no campo "Informações Adicionais", consignar a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do art. 17-J, Anexo III, RICMS-PA";
III - emitir NF-e de ressarcimento, nos termos do art. 648, inciso II do RICMS/PA, contendo:
a) indicação do destinatário: a refinaria de combustível;
b) referência à nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo;
c) no campo "Informações Adicionais", consignar a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do art. 17-J, Anexo III, RICMS-PA".
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será efetuado na próxima aquisição no mês seguinte ao da solicitação.
Art. 4º A empresa prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - utilização do óleo diesel alcançado pelo benefício em atividade diversa da prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros;
II - descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes desta instrução normativa ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CNPJ | EMPRESA BENEFICIÁRIA | FROTA | % INCREMENTO VEÍCULO/FROTA | QUOTAS (PROPORÇÃO VEÍCULO/FROTA) ATÉ 30.06.2021 | |
CIRCULANTE | AUMENTO | ||||
03067571/0001-31 | BELEM RIO TRANSPORTES LTDA | 228 | 28 | 12,28% | 865.871 |
03531376/0001-10 | BARATA TRANSPORTES LTDA | 77 | 16 | 20,78% | 368.377 |
04550505/0001-80 | TRANSURB LTDA | 30 | 4 | 13,33% | 111.256 |
04942017/0001-19 | VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA | 207 | 11 | 5,31% | 496.205 |
04943239/0001-56 | EMP DE TRANSP NOVA MARAMBAIA LTDA | 136 | 19 | 13,97% | 501.471 |
04943858/0001-40 | TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA | 25 | 5 | 20,00% | 60.000 |
04950283/0001-93 | VIACAO RIO GUAMA LTDA | 62 | 7 | 11,29% | 161.371 |
04951448/0001-41 | TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA | 16 | 1 | 6,25% | 31.521 |
04967121/0001-68 | AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA | 59 | 7 | 11,86% | 156.610 |
04973681/0001-25 | VIACAO GUAJARA LTDA | 52 | 3 | 5,77% | 153.365 |
05611844/0001-92 | TRANSPORTES SAO JOSE LTDA | 14 | 3 | 21,43% | 45.738 |
06297912/0001-53 | VIALOC TRANSPORTE PASSAGEIROS LTDA | 57 | 5 | 8,77% | 261.053 |
06297912/0005-87 | VIALOC TRANSPORTE PASSAGEIROS LTDA | 40 | 5 | 12,50% | 78.750 |
06327994/0001-31 | AUTOVIARIA PARAENSE LTDA | 59 | 4 | 6,78% | 192.203 |
07893282/0001-42 | TRANSPORTES CANADA LTDA | 11 | 2 | 18,18% | 45.303 |
22939425/0001-01 | AGUAS LINDAS LTDA | 29 | 7 | 24,14% | 59.172 |