Instrução Normativa SEFA nº 8 DE 19/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2021

Estabelece disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no art. 17-J, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Considerando a necessidade de distanciamento social em decorrência do elevado número de casos de contaminação pelo coronavírus (SARS-COV2),

Resolve:

Art. 1º Para utilização do benefício fiscal previsto no art. 17-J do Anexo III do Regulamento do ICMS, a distribuidora de combustível deverá aplicar o redutor da base de cálculo do ICMS na saída interna de óleo diesel S-10 destinado às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, relacionadas no Anexo Único, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de posto revendedor varejista.

Art. 2º O benefício fiscal de que trata o art. 17-J do Anexo III do RICMS, fica condicionado:

I - ao aumento do número de veículos de transporte público urbano de passageiros, nos municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará, conforme o Anexo Único;

II - ao limite da cota mensal do óleo diesel, definida para cada linha credenciada, com base na quantidade de consumo mensal de óleo diesel S-10;

III - ao uso exclusivo dos veículos por empresas concessionárias de serviço credenciadas à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB) e indicadas no Anexo Único.

Parágrafo único. Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará à SeMOB informações sobre o cumprimento das condicionantes previstas no caput deste artigo.

Art. 3º A distribuidora de combustível, em relação às vendas praticadas com redução da base de cálculo de que trata esta instrução normativa, deverá:

I - obedecer aos limites de cota de óleo diesel por beneficiário, previsto no Anexo Único;

II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto, informando:

a) no campo CNPJ do Destinatário (ID: E02): o CNPJ da beneficiada;

b) o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a dedução;

c) no campo "Informações Adicionais", consignar a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do art. 17-J, Anexo III, RICMS-PA";

III - emitir NF-e de ressarcimento, nos termos do art. 648, inciso II do RICMS/PA, contendo:

a) indicação do destinatário: a refinaria de combustível;

b) referência à nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo;

c) no campo "Informações Adicionais", consignar a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do art. 17-J, Anexo III, RICMS-PA".

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será efetuado na próxima aquisição no mês seguinte ao da solicitação.

Art. 4º A empresa prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:

I - utilização do óleo diesel alcançado pelo benefício em atividade diversa da prestação de serviço de transporte público urbano de passageiros;

II - descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes desta instrução normativa ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CNPJ EMPRESA BENEFICIÁRIA FROTA % INCREMENTO VEÍCULO/FROTA QUOTAS (PROPORÇÃO VEÍCULO/FROTA) ATÉ 30.06.2021
CIRCULANTE AUMENTO
03067571/0001-31 BELEM RIO TRANSPORTES LTDA 228 28 12,28% 865.871
03531376/0001-10 BARATA TRANSPORTES LTDA 77 16 20,78% 368.377
04550505/0001-80 TRANSURB LTDA 30 4 13,33% 111.256
04942017/0001-19 VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 207 11 5,31% 496.205
04943239/0001-56 EMP DE TRANSP NOVA MARAMBAIA LTDA 136 19 13,97% 501.471
04943858/0001-40 TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA 25 5 20,00% 60.000
04950283/0001-93 VIACAO RIO GUAMA LTDA 62 7 11,29% 161.371
04951448/0001-41 TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA 16 1 6,25% 31.521
04967121/0001-68 AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA 59 7 11,86% 156.610
04973681/0001-25 VIACAO GUAJARA LTDA 52 3 5,77% 153.365
05611844/0001-92 TRANSPORTES SAO JOSE LTDA 14 3 21,43% 45.738
06297912/0001-53 VIALOC TRANSPORTE PASSAGEIROS LTDA 57 5 8,77% 261.053
06297912/0005-87 VIALOC TRANSPORTE PASSAGEIROS LTDA 40 5 12,50% 78.750
06327994/0001-31 AUTOVIARIA PARAENSE LTDA 59 4 6,78% 192.203
07893282/0001-42 TRANSPORTES CANADA LTDA 11 2 18,18% 45.303
22939425/0001-01 AGUAS LINDAS LTDA 29 7 24,14% 59.172