Instrução Normativa SEFA nº 8 DE 06/03/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2020
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 03, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos -ITCD.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 03, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .....
.....
IV - doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) Certidão de Regularização Fundiária ou Declaração emitida pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor de que o imóvel, objeto da doação, decorre de programas de regularização fundiária ou de interesse social, com a especificação do respectivo projeto.
§ 1º O imóvel, objeto da doação, poderá ser identificado por sua matrícula ou por suas coordenadas georreferenciadas, conforme o caso.
§ 2º Apresentada a listagem dos beneficiados pelo programa com as respectivas qualificações e indicação de suas unidades, fica dispensada a apresentação dos seguintes documentos:
I - título cartorial individualizado;
II - cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo a concessão da isenção será efetivada em ato único." (NR)
.....
"Art. 13-A. A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Lourival de Barros Barbalho JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício