Instrução Normativa SEFIN/GAB nº 8 DE 28/11/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 nov 2018

Normatiza os procedimentos administrativos a serem adotados, no âmbito da Secretaria municipal de Finanças de Goiânia, referente ao Simples Nacional, relativos a indeferimento de opção, exclusão de ofício e fiscalização em sistema próprio do município.

(Revogado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 4 DE 21/09/2020):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fulcro no artigo 43 da Lei Complementar 276/2015, no artigo 166 da Lei nº 5.040/75 , Código Tributário Municipal de Goiânia e, ainda, no inciso VIII do artigo 6º, do Regimento Interno da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto 1.090, de 20 de março de 2017,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 14 da Resolução CGSN nº 140 , de 01 de agosto de 2018;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão de Ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 29 e no inciso II do artigo 30 , ambos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 83 da Resolução CGSN nº 140 , de 01 de agosto de 2018;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de desenquadramento dos MEI, conforme disposto no § 8º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 115 da Resolução CGSN nº 140 , de 01 de agosto de 2018;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em sistema próprio, assim entendido como os realizados fora do Sistema Único de Fiscalização, SEFISC, conforme artigo 33, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, bem como os artigos 83 , 85 e 142 da Resolução CGSN nº 140 , de 01 de agosto de 2018.

Resolve emitir o presente Ato Normativo:

CAPÍTULO I - NORMAS PARA INDEFERIMENTO DA OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Seção I - Do Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 2º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 140/2018 , que conterá:

I - o número do Termo de Indeferimento;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia, se aplicável;

III - o nome empresarial;

IV - a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;

V - informações complementares;

VI - a data e a hora da emissão;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;

VIII - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

IX - o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção II - Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 3º A Gerência do Simples Nacional poderá expedir durante o ano calendário sempre que necessário, o termo de exclusão. A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Art. 4º A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação tributária municipal.

Art. 5º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 , conterá:

I - o número do processo administrativo que deu origem à Exclusão;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria Municipal de Finanças, se aplicável;

III - o nome empresarial;

IV - a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;

V - a data inicial dos efeitos da exclusão;

VI - informações complementares;

VII - a data e a hora da emissão;

VIII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;

IX - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;

X - o campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Pública Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores relativos aos débitos municipais, discriminados por competência.

Seção III - Da Competência para Instauração dos Procedimentos

Art. 6º O Auditor de Tributos, responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, é a autoridade fiscal competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único. Constatadas, em procedimento fiscal regular, quaisquer das situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional, o Auditor de Tributos, em exercício da função fiscalizadora, deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, à Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças para instauração do procedimento.

Seção IV - Da Notificação

Art. 7º A notificação dos termos de que tratam os artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa será realizada da seguinte forma:

I - Por meio do sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, conforme previsto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140/2018 , dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - Quando não disponível o sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, a notificação será feita de acordo com o art. 13 da LC 288/2016 .

Seção V - Da Regularização de Pendências

Art. 8º As pendências deverão ser regularizadas no prazo previsto no art. 31, § 2º da Lei 123/2006.

§ 1º Para os contribuintes optantes pelo regime de caixa, em processo de exclusão, a regularização de pendências relacionadas à falta de pagamento do Simples Nacional fica condicionada a apresentação do anexo IX da Resolução CGSN 140/2018 para débitos gerados a partir de 01.08.2018 e Anexo XI da Resolução CGSN 94/2011 para débitos anteriores.

§ 2º Os contribuintes em processo de exclusão do Simples Nacional que tenham débitos, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência dos feitos sub judice, ficam condicionados a apresentação da Declaração fornecida pelos órgãos competentes sob os quais tramitam os referidos processos.

§ 3º O contribuinte poderá consultar as pendências relativas ao Termo de Exclusão ou Indeferimento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico www.goiania.go.gov.br.

Seção VI - Das Impugnações e dos Recursos.

Art. 9º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida à Diretoria de Fiscalização Tributária, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças.

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

Art. 10. A petição de impugnação e/ou recurso deverá:

I - estar devidamente assinada pelo representante legal da empresa ou por mandatário regularmente constituído;

II - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação da ME e/ou EPP e de seu representante legal;

b) número de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE), se aplicável.

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) qualificação do signatário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

e) endereço completo onde receberá as comunicações;

f) motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

g) pedido e causa de pedir.

III - estar instruída com os documentos em que se fundar e mais os seguintes:

a) cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

c) cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;

d) instrumento de mandato, na hipótese da impugnação ser feita por representante legal da empresa.

Art. 11. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas "a" a "d", do inciso III, do § 1º deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.

Art. 12. Da decisão da Diretoria de Fiscalização Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso à Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão.

Art. 13. As impugnações e os recursos, de que tratam os artigos 8º e 9º, endereçados à primeira instância de julgamento (Diretoria de Fiscalização Tributária) deverão ser apresentados às unidades de atendimento (Vapt Vupt e Atende Fácil).

Parágrafo único. A Gerência do Simples Nacional receberá diretamente os recursos apresentados contra decisão da Diretoria de Fiscalização Tributária, anexando-os aos autos originários, os quais serão encaminhados para apreciação em segunda instância pela Superintendência de Administração tributária.

Art. 14. As decisões administrativas, tanto de Primeira Instância quanto de Segunda Instância, relativas às impugnações e recursos sobre o indeferimento da opção do Simples Nacional e/ou exclusão do Simples Nacional serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido pelo titular da Gerência do Simples Nacional ou por Auditor de Tributos, especialmente designado para este fim.

Parágrafo único. Na impugnação de exclusão de oficio solicitada mediante fiscalização, o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos que deu início ao processo, ou na impossibilidade deste, por razões devidamente justificadas, o parecer será feito por um auditor designado pela Gerência do Simples Nacional.

Art. 15. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 , considerando a data do fato que motivou a exclusão.

Art. 16. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa e/ou recurso, ou tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte, a Gerência do Simples Nacional, da Secretaria Municipal de Finanças registrará a exclusão no Portal do Simples Nacional.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de impugnação sem que o contribuinte tenha interposto o recurso, considera-se definitiva a Decisão administrativa, relativa ao termo de exclusão ou indeferimento, encaminhando-se os autos para arquivamento.

CAPÍTULO II - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Seção I - Desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 17. A Gerência do Simples Nacional poderá durante o ano calendário promover o desenquadramento do microempreendedor individual conforme art. 115 da Resolução CGSN 140/2018 sempre que:

I - Auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 , caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 ;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018;

c) retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 ;

II - deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 , caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

Art. 18. O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Seção II - Das Impugnações e dos Recursos

Art. 19. O prazo será de 45 dias contados da data da publicação do edital, para o MEI impugnar o desenquadramento, e obedecerá aos mesmos termos do parágrafo único do art. 11 deste Ato Normativo.

Art. 20. Considera-se definitiva a decisão administrativa relativa ao desenquadramento de ofício após transcorrido o prazo de impugnação sem que o contribuinte tenha interposto recurso, procedendo-se o encaminhamento dos autos para arquivamento.

Art. 21. Os créditos tributários constituídos de ofício serão extintos mediante pagamento ou suspensos, por ocasião do parcelamento a ser efetuado no município, cabendo ao contribuinte a responsabilidade por proceder a realização das apurações declaratórias de suas receitas prestacionais no Portal do Simples Nacional, indicando no campo ISSQN, quando da realização do PGDAS e quanto aos valores já lançados, a situação "Lançamento de Ofício".

Parágrafo único. Na hipótese da falta de pagamento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do município.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL REALIZADOS EM SISTEMA PRÓPRIO

Art. 22. Os lançamentos referentes à omissão de receita que resultem na falta ou recolhimento a menor do imposto no Simples Nacional poderão ser lançados em sistema próprio do município, observando o disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas disposições regulamentares, bem como infrações e penalidades destas.

Art. 23. As fiscalizações poderão compreender períodos completos ou específicos conforme identificação de indícios de infração ao cumprimento da obrigação tributária, ou conforme adoção de outros parâmetros que a Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária entender necessário, abrangendo o maior número possível de contribuintes de uma mesma atividade, priorizando aqueles em que for identificado os maiores índices de sonegação.

Art. 24. Quando for apurada omissão de receita e o lançamento ocorrer em sistema próprio do município, fica o contribuinte obrigado a proceder a retificação do PGDAS no período objeto de fiscalização, informando quanto ao ISSQN, a opção "Lançamento de Ofício" a fim de evitar cobrança em duplicidade.

Art. 25. Quando for apurado excesso da receita bruta acumulada em virtude de omissão de receita em procedimentos fiscais iniciados após publicação deste Ato Normativo, serão aplicados os procedimentos normais de exclusão de ofício previstos no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, com os efeitos do art. 84, I da mesma Resolução.

Parágrafo único. Quando se tratar de procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Ato Normativo - Não serão aplicados os procedimentos normais de exclusão de ofício previstos no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, com os efeitos do art. 84, I da mesma Resolução. No entanto, será enviado um Ofício à Receita Federal do Brasil com detalhamento da fiscalização realizada, em especial quanto à omissão de receitas e suposta sonegação de tributos federais, cabendo àquele órgão proceder a exclusão ao final de procedimento próprio.

Art. 26. Quando for constatada omissão de receitas com falta da emissão de documento fiscal, ou a segregação indevida de receitas sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, no que se refere à prática reiterada, o município adotará o disposto no § 8º do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140.

Parágrafo único. Será considerada prática reiterada, nos termos do § 8º do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140 para fins do descrito na alínea "j", o contribuinte que incorrer em idêntica infração, verificada a partir do segundo procedimento fiscal.

Art. 27. A falta de escrituração do Livro Caixa é causa de exclusão do Simples Nacional nos termos do art. 83 e 84, inciso IV, alínea "g" item 2 da Resolução CGSN nº 140.

Parágrafo único. Presume-se falta de escrituração do Livro Caixa quando o mesmo não for apresentado até o prazo especificado na segunda notificação emitida pelo fisco.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SEFIN/GAB nº 3, de 25.11.2015.

Art. 29. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 28 dias do mês de novembro de 2018.

ALESSANDRO MELO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS