Instrução Normativa SEMEC nº 8 DE 01/11/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 nov 2017

Prioridade nos julgamentos da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal - CGFA. Dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos tributários na 1ª instância julgadora.

Considerando a necessidade de celeridade na resolução de Autos de Infração que impactem na arrecadação municipal.

Considerando que existem situações excepcionais que devam receber prioridade nos julgamentos da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal.

O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Resolve:

Art. 1º Os Autos de Infração com valores acima de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais) e os Autos de Infração, sob quaisquer valores que indiquem existir, em tese, crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei Federal nº 8.137/1990, serão classificados como prioridade e terão preferência em seus julgamentos pela COORDENAÇÃO GERAL DE AUDITORIA FISCAL - CGAF, sobrestando os demais processos.

Art. 2º A COORDENAÇÃO GERAL DE AUDITORIA FISCAL - CGAF, priorizará o julgamento dos Autos de Infração que atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º, sendo realizado seu julgamento na 1ª instância em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de recebimento dos autos pela CGFA.

§ 1º Nos casos que necessitem de diligência o prazo será suspenso, até o retorno da mesma.

§ 2º O Coordenador Geral poderá prorrogar o prazo estabelecido, em até igual período.

Art. 3º Após o julgamento pela CGFA, o Auto de Infração deverá ser encaminhado de imediato ao Conselho Tributário Municipal, nos casos que couber.

Art. 4º No caso do não pagamento do Auto de Infração, após trânsito em julgado administrativo, a Divisão de Autos de Infração em até 180 (cento e oitenta) dias encaminhará o Auto de Infração para a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM realizar a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte