Instrução Normativa SEAPI nº 8 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2016

Institui prazos de aceitação de resultados negativos de mormo para trânsito de equídeos no território do Estado.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e

Considerando:

1. O disposto no Art. 14, da IN 24 de 05 de abril de 2004, no Art. 7º, do Decreto nº 52.434, de 29 de junho de 2015;

2. O Parecer Técnico sobre Avaliação da Ocorrência do Mormo no Estado do Rio Grande do Sul de maio de 2016;

3. A constatação da baixa prevalência de animais positivos nos animais testados conforme metodologia utilizada;

4. A garantia da continuidade dos estudos para caracterização do perfil epidemiológico do mormo no Estado e Análise de Risco.

Resolve:

Art. 1º Será permitida a emissão de Guia de Trânsito Animal para movimentação de equídeos dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul com apresentação de exame negativo para mormo até 180 dias (cento e oitenta) dias a contar da data da colheita.

§ 1º Serão mantidos os demais documentos sanitários exigidos pela legislação vigente.

§ 2º Estão dispensados da realização do exame de Mormo os equídeos destinados ao abate ou à Propriedade de Espera para Abate de Equinos (PEAE).

§ 3º A participação em eventos agropecuários somente será permitida com a apresentação de exame negativo para Mormo com o prazo de aceitação superior ao de realização do evento.

Art. 2º Para o trânsito interestadual ou internacional de equídeos deve ser exigida a apresentação da GTA e exame negativo para Mormo, com validade de 60 (sessenta) dias e permissão para trânsito igualmente por 60 dias a contar da data da colheita.

Parágrafo único. Para saída de equídeos de eventos agropecuários destinados a outros Estados da Federação, por caracterizar-se trânsito interestadual, será exigida a GTA e exame negativo para Mormo com validade de 60 (sessenta) dias e permissão para trânsito igualmente por 60 dias a contar da data da colheita.

Art. 3º As medidas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Nacional de Sanidade de Equídeos.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, XX de junho de 2016.

Ernani Polo

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação