Instrução Normativa GSER nº 8 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 out 2014

Estabelece procedimentos de controle para a utilização, transporte, inspeção, recepção, montagem e movimentação dos ativos de Tecnologia da Informação - TI.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização e movimentação dos equipamentos de informática, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita (SER),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de controle para a utilização, transporte, inspeção, recepção, montagem e movimentação dos ativos de Tecnologia da Informação - TI, conforme definidos no inciso III, do art. 7º, do Anexo I, da Portaria nº 227/GSER, de 13 de outubro de 2014, e em consonância com o disposto no art. 37, do citado Anexo.

Art. 2º Qualquer movimentação dos ativos de TI, nesses inclusos os microcomputadores, impressoras e outros periféricos, pertencentes à SER, só poderá ocorrer com autorização expressa da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI.

§ 1º A movimentação referida no caput se aplica a qualquer deslocamento de equipamento que venha a ser realizado entre as dependências da SER, ainda que de uma mesa para outra.

§ 2º A movimentação de ativo pertencente a fornecedor da SER, apenas poderá ser realizada com a autorização expressa do mesmo.

Art. 3º Os notebooks, por possuírem a portabilidade como característica, estão vinculados aos setores aos quais foram destinados, devendo a transferência dos mesmos entre os diversos setores da SER estar subordinada a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os notebooks deverão ficar sob a guarda dos usuários que detêm a posse dos mesmos, mediante assinatura em Recibo de Movimentação de Equipamentos.

§ 2º Não se aplica aos notebooks o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Qualquer ativo de TI deverá permanecer no local ao qual foi destinada sua instalação.

Art. 5º A movimentação de ativos de TI só poderá ser efetuada por pessoal especializado e sob autorização e orientação da GTI.

Art. 6º A retirada de qualquer equipamento de TI dos postos fiscais só poderá ocorrer com a autorização do respectivo Gerente Regional.

Parágrafo único. Esta autorização não se refere aos equipamentos encaminhados para manutenção na GTI e posterior retorno.

Art. 7º Quando necessário, o transporte de ativos de TI deverá ser efetuado mediante autorização e orientação da GTI.

Parágrafo único. Deverão ser observados cuidados especiais com o acondicionamento do equipamento a ser transportado, inclusive com embalagem e acomodação no veículo.

Art. 8º Quando da recepção de equipamento novo, a GTI providenciará a sua movimentação e registro junto ao almoxarifado da SER, bem como o cadastramento do mesmo em seu controle interno.

Parágrafo único. No recebimento de equipamentos novos, a GTI efetuará a conferência de sua conformidade com as especificações, quantidade e qualidade contratadas.

Art. 9º A GTI deverá efetuar cópia de segurança dos arquivos dos equipamentos encaminhados para manutenção.

Parágrafo único. A GTI deverá guardar a cópia de segurança referida no caput pelo prazo de trinta dias, contado do recebimento do equipamento pelo destinatário.

Art. 10. Quando houver necessidade de remoção de ativos de TI, o responsável pelo setor a solicitará, via abertura de chamado junto à GTI ou via formulário de solicitação disponibilizado na intranet da SER.

§ 1º A GTI deve gerar uma guia de transferência e enviar um técnico ao setor solicitado, com Ordem de Serviço - OS, o qual deverá, ao término dos trabalhos, apor a matrícula e coletar a assinatura do responsável pelo setor ou equipamento.

§ 2º O mesmo procedimento será realizado nos casos de substituição ou devolução de ativos de TI.

Art. 11. A solicitação de manutenção corretiva de ativo de TI deverá ser feita pelo responsável pelo setor, via abertura de chamado junto à GTI ou através de formulário próprio disponibilizado na intranet da SER.

§ 1º A referida solicitação deverá ser impressa e afixada ao equipamento com fita adesiva, para identificação do chamado junto à GTI.

§ 2º Quando a distância ou a conveniência do serviço, em função de disponibilidade de transporte, por exemplo, assim o requererem, o equipamento poderá ser despachado juntamente com a solicitação, observado o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 12. Quando da recepção do equipamento para manutenção corretiva pela GTI, a mesma providenciará a conferência do chamado emitido, bem como o ativo de TI encaminhado, passando recibo ao transportador.

Art. 13. A GTI deverá comunicar ao Setor de Patrimônio da SER as movimentações de equipamentos efetuadas, quando esses forem tombados como bem de patrimônio.

Art. 14. A GTI será o órgão responsável pela aplicabilidade dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 012/2012 - GSER, de 12 de julho de 2012.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 15 de outubro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita