Instrução Normativa SEFIN nº 8 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 dez 2012

(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal.

Considerando a necessidade de regulamentar nesta secretaria os procedimentos do cadastro georeferenciados de imóveis do município para efetivar o que dispõe a portaria nº 511/2009 do Ministério das Cidades sobre a demarcação dos vértices dos imóveis urbanos para fim da manutenção do Cadastro Territorial Multifinalitário do município e na Lei Federal nº 10.267/2001 que torna obrigatória a apresentação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, ambas georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, define os padrões para os dados georeferenciamento e procedimentos para protocolo das áreas edificadas e/ou área dos lotes dos imóveis objetos de cadastramento ou alteração cadastral.

Resolve:

Art. 1º. Determinar que deverão ser anexados à solicitação de inclusão e/ou alteração cadastral de imóveis o arquivo vetorial com a planta da poligonal do terreno, com as coordenadas dos respectivos vértices do lote, e da poligonal da(s) edificação(ões) devidamente georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB estabelecido conforme resolução nº 01/2005 de 25 de fevereiro de 2005, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), devendo os dados atender as seguintes especificações cartográficas:

a) Sistema de Projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), Zona 24 Sul, com meridiano central W 39º;

b) Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas, em sua realização do ano de 2000 (SIRGAS2000);

c) Elipsóide para o Sistema Geodésico de Referência de 1980 (Geodetic Reference System 1980 - GRS80);

d) Rede altimétrica o Marégrafo de Imbituba (SC).

e) Padrão de exatidão cartográfica - PEC Padrão A para escala 1: 1.000 em concordância ao estabelecido no Decreto Federal 89.817/1984 que estabelece as Normas Técnicas da Cartografia Nacional.

Art. 2º. A precisão cartográfica da planta do lote deverá atender as especificações da legislação federal vigente para a escala 1: 1.000, salvo garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis urbanos de valor venal que não exceda 02 (duas) vezes o valor de isenção anual de IPTU determinado para o ano de exercício os quais poderão apresentar, somente, croqui analógico com ou sem escala gráfica com poligonal do lote e da edificação com as seguintes informações:

I - O Desenho da poligonal da planta baixa da edificação e/ou do lote com medidas métricas, em centímetros, de cada segmento que compõem sua(s) geometria(s).

II - A Medida da distância métrica, em centímetros, da testada principal do lote em relação à guia/sarjeta (meio-fio da calçada), sendo para imóveis de esquina a necessidade da medida para ambas as faces; Assinatura do proprietário do imóvel em conformidade com documento de identidade oficial válido.

§ 1º Para imóveis que não possuam guia/sarjeta materializados deverá ser indicado esta informação junto ao croqui.

§ 2º As regras deste artigo não se aplicam a loteamentos e lotes territoriais de pessoas jurídicas.

§ 3º Na impossibilidade de determinação da exata localização do imóvel a partir das informações contidas no croqui anexado ao processo fica a cargo da administração a solicitação de dados complementares para a conclusão da espacialização georeferenciada do imóvel.

Art. 3º. Os arquivos vetoriais com as poligonais dos imóveis deverão ser anexados à solicitação de inclusão ou alteração cadastral em cópias tanto digital como analógica (impressa ou desenhada manualmente), sendo necessária somente à via analógica para os imóveis contemplados pela isenção da precisão cartográfica constante no artigo 2º.

I - A via impressa deverá ser plotada, preferencialmente, em papel do tipo A3 de dimensões conforme padrão ABNT, devendo a escala da planta ser ajustada à melhor visualização da planta do imóvel, além de constar assinatura do profissional habilitado pelo conselho de classe.

II - Os imóveis que atendem aos requisitos do artigo 2º desta portaria deverão apresentar croquis desenhados em modelo padronizado anexado a esta portaria.

III - Para casos de plantas oriundas de parcelamento do solo, alvarás de construção e outras solicitações pertinentes ao uso do solo o padrão das impressões seguirá as especificações do órgão fiscalizador;

IV - A cópia digital deverá ser entregue no formato shapefile compostos pelos 03 (três) arquivos principais deste padrão de arquivo e o arquivo de projeção. O arquivo deverá ser gravado em CDROM ou DVDROM;

V - Os arquivos digitais que compõem os dados georeferenciados deverão vir nomeados com o CNPJ/CPF do requerente (somente números), assim como deverão constar no croqui analógico.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Publique se.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO.