Instrução Normativa SAF nº 8 de 28/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 fev 2012

Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, quanto às informações a serem enviadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.

O Superintendente da Administração Financeira - SAF e o Diretor da Contabilidade Pública - DICOP, no exercício da competência que lhes é outorgada pelo art. 12, inciso III, do Regimento da Secretaria da Fazenda aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001, e de acordo com o disposto no § 1º, inciso V e § 2º, do art. 1º da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e

Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e nas normas complementares da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõem sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF,

Resolvem:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As Diretorias de Finanças e unidades equivalentes nas Autarquias, Fundações e Fundos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão observar, de forma complementar à legislação específica, o estabelecido nesta Instrução Normativa, na execução de despesas que envolvam beneficiários de rendimentos tributáveis.

Art. 2º O Sistema Oficial de Contabilidade do Estado disponibilizará consultas das informações referentes aos rendimentos pagos ou creditados a pessoa física ou jurídica, a partir do encerramento da execução orçamentária e financeira de cada mês.

II - DOS DADOS NO SISTEMA

Art. 3º As unidades descritas no art. 1º desta Instrução Normativa, com a finalidade de certificar-se da exatidão dos dados a serem disponibilizados para a DIRF, deverão acompanhar os seguintes estágios da despesa:

I - todas as liquidações cujo credor seja pessoa jurídica e tenham rendimentos tributáveis, mesmo que o Imposto de Renda não tenha sido retido na fonte; e

II - todos os pagamentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas e tenham rendimentos tributáveis, mesmo que o Imposto de Renda não tenha sido retido na fonte.

Art. 4º Os dados disponíveis na consulta da DIRF podem ser incluídos, excluídos, alterados ou desmembrados, de forma a adequá-los às exigências da legislação federal.

Art. 5º Após a análise dos dados, a Diretoria de Finanças ou unidade equivalente deverá validar todas as inclusões, alterações, exclusões e desmembramentos efetuados no sistema, para que sejam disponibilizadas as informações para emissão da DIRF.

III - DA EMISSÃO DA DIRF

Art. 6º As informações da DIRF no banco de dados do Sistema Oficial de Contabilidade do Estado, validadas pelas respectivas Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, serão agregadas aos dados da Secretaria da Administração referentes à Folha de Pagamento de Pessoal do Estado e enviadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As alterações ocorridas após a transmissão da DIRF original constituirão a emissão de uma DIRF retificadora.

IV - DAS PENALIDADES

Art. 7º O Diretor de Finanças ou titular de unidade equivalente deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e no artigo 313-A do Código Penal que estabelece penalidades específicas ao servidor público quando da inserção de dados falsos, alterando ou excluindo indevidamente dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte somente serão disponibilizados após o fechamento do exercício e da geração definitiva do arquivo de dados da DIRF.

Art. 9º O acesso às rotinas específicas da DIRF no Sistema Oficial de Contabilidade do Estado será concedido de acordo com a Instrução Normativa da SAF/DICOP nº 5, de 14 de setembro de 2011, que estabelece procedimentos para credenciamento de usuário no sistema.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa DICOP nº 1, de 14 de abril de 2008.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LINTHO JOSÉ DE OLIVEIRA

Superintendente de Administração Financeira

FLORISVALDO ANUNCIAÇÃO DE LIMA

Diretor da Contabilidade Pública