Instrução Normativa SEMARH nº 8 de 13/09/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 set 2011
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para parcelamento do Crédito Tributário Estadual advindo da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO.
O Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º da Lei nº 14.384 de 31 de Dezembro de 2002, que dispõe acerca do parcelamento dos débitos relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental;
Considerando a obrigatoriedade da Administração Pública em atender os princípios constitucionais esculpidos na Constituição da República em particularidade o princípio da eficiência e ainda a continuidade dos serviços públicos;
Considerando a necessidade da regularização e adimplência das empresas goianas com débitos referentes à Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO.
Considerando a necessidade de um procedimento a ser adotado para o parcelamento do Crédito Tributário Estadual advindo da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO.
Resolve:
Art. 1º O crédito tributário oriundo da taxa de fiscalização ambiental (TFAGO), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, poderá ser objeto de parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado por meio protocolado nesta Secretaria e apreciado pela Gerência de Cobrança de Multas e Taxas.
§ 1º Para requerer o parcelamento do crédito tributário relacionado à TFAGO, o sujeito passivo deverá manifestar o reconhecimento de todos os débitos, através de Termo de Confissão de Débito, não podendo escusar o pagamento dos mesmos em recurso futuro.
§ 2º No ato do requerimento o sujeito passivo deverá apresentar documento oficial que comprove o porte e o contrato social da empresa devedora, além de preencher formulário de parcelamento e apresentar procuração.
§ 3º Para efeito de consolidação do parcelamento relacionado com a TFAGO, os acréscimos legais, como multa e juros, e a atualização monetária, quando cabível, serão calculados até o dia do pagamento da primeira parcela, cujo Documento de Arrecadação Estadual (DAE), gerado pelo Sistema de Parcelamento Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, devendo ser impresso pelo sujeito passivo.
§ 4º Uma vez requerido e deferido o parcelamento da TFAGO pela Gerência de Cobrança de Multas e Taxas, o sujeito passivo deverá pagar o mínimo de 30% (trinta por cento) do montante real em aberto, sob pena de invalidação do parcelamento.
§ 5º Considera-se crédito tributário de que trata o caput deste artigo, a consolidação resultante do somatório dos seguintes valores, conforme o caso:
I - originários da taxa de fiscalização ambiental (TFAGO) e da atualização monetária, quando for o caso;
II - da multa;
III - dos juros de mora.
Art. 2º O crédito tributário, a que se refere o art. 1º, poderá ser parcelado, no máximo, em 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 1º Caberá ao sujeito passivo especificar, no campo próprio do requerimento "Parcelamento de TFAGO", o número de parcelas por meio das quais pretende quitar o respectivo crédito tributário.
§ 2º Cada parcela mensal, por ocasião do seu efetivo pagamento, deverá ser acrescida dos juros de mora e da atualização monetária, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Art. 3º O sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquer parcela por período igual ou superior a 30 (trinta) dias terá seu parcelamento cancelado, sendo o restante devido encaminhado à dívida ativa.
Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário será encaminhado à Secretaria da Fazenda, para fins de inscrição em Dívida Ativa do Estado, ou, caso o crédito tributário já tenha sido inscrito em Dívida Ativa, encaminhado para execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2011.
LEONARDO MOURA VILELA
Secretário