Instrução Normativa MAPA nº 8 de 28/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2009
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju in natura (Anacardium occidentale) (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Guiné-Bissau.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.001587/2008-18,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas de caju in natura (Anacardium occidentale) (Categoria 3, Classe 10) produzidas em Guiné-Bissau.
Art. 2º As castanhas de caju devem estar acondicionadas em sacarias novas, de primeiro uso, e deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Guiné-Bissau, com a seguinte Declaração Adicional - DA2: o envio foi fumigado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Alphitobius laevigatus, Anoplocnemis curvipes, Clavigralla tomentosicollis, Helopeltis schoutedeni, Homoeocerus pallens, Necrobia rufipes, Planococcoides njalensis, Pseudotheraptus devastans e Riptortus dentipes, sob supervisão oficial.
Parágrafo único. No caso do transporte em porões de navios, os compartimentos deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque, com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência, e as especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e época de aplicação) deverão constar no CF.
Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de ser detectada a presença de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de castanha de caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 6º A ONPF de Guiné-Bissau deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de castanhas de caju em território guineense.
Art. 7º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, as importações dos envios especificados no art. 1º poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ