Instrução Normativa SEFA nº 8 de 21/05/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 mai 2007
Dispõe sobre a vinculação de contribuintes à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST.
O SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005;
Considerando a necessidade de otimizar o atendimento de contribuintes do ICMS que tenham como atividade econômica o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, gás liqüefeito de petróleo e lubrificantes;
Considerando a necessidade de redefinição dos procedimentos fiscais relativos ao regime de substituição tributária e das operações internas e interestaduais do segmento de combustível.
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará como substituto tributário ficam vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST.
Parágrafo único. Ficam também vinculados à CEEAT-ST, os contribuintes inscritos e aqueles que venham a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará nas atividades econômicas descritas na Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como:
I - extração de petróleo e gás natural;
II - extração e beneficiamento de xisto;
III - extração e beneficiamento de areias betuminosas;
IV - coquerias;
V - fabricação de produtos do refino de petróleo;
VI - formulação de combustíveis;
VII - refino de óleos lubrificantes;
VIII - fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino;
IX - comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto;
X - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
XI - comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
XII - comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante;
XIII - comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto;
XIV - comércio atacadista de lubrificantes;
XV - comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP).
Art. 2º Compete à CEEAT-ST, nos termos dos inciso V e VI do art. 77 da Instrução Normativa nº 0008/05, o monitoramento permanente e a realização de auditorias fiscal e contábil, quando necessário, de contribuintes inscritos e aqueles que venham a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará nas atividades econômicas descritas na Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como:
I - comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
II - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
III - comércio varejista de lubrificantes;
IV - transporte rodoviário de produtos perigosos.
§ 2º A CEEAT-ST, quando da realização de ações fiscais especificadas no caput, informará às Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária as irregularidades identificadas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 0008, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda