Instrução Normativa ITI nº 8 de 18/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006

Estabelece regras para a adaptação, pelas entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos operacionais e de sua documentação ao disposto nas Resoluções nºs 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e

CONSIDERANDO que as Resoluções nºs 38 a 45, aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em 18.04.2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 24.04.2006 determinaram a alteração de diversos procedimentos executados pelas entidades da ICP-Brasil;

CONSIDERANDO que os procedimentos previstos nas Resoluções nºs 38, 39, 40, 43, 44 e 45 têm aplicação imediata, ao passo que aqueles previstos nas Resoluções nºs 41 e 42 podem ser implementados pelas Autoridades Certificadoras no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação daquelas Resoluções; resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para a adaptação, pelas entidades da ICP-Brasil, de seus procedimentos e de sua documentação ao disposto nas Resoluções nºs 38 a 45 do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 2º As Autoridades Certificadoras credenciadas devem apresentar no ITI a nova versão de sua Declaração de Práticas de Certificação - DPC, de suas Políticas de Certificados - PC e de sua Política de Segurança - PS até o dia 30.06.2006, observados os procedimentos dispostos na IN nº 1/2005 do ITI.

Art. 3º O ITI fará a análise desses documentos até o dia 31.07.2006. Caso sejam encontradas incorreções, essas serão reportadas às AC, que terão até o dia 14.08.2006 para apresentar novas versões, corrigidas.

Art. 4º A partir da publicação pelo ITI, no Diário Oficial da União, da aprovação das novas versões, as AC terão até o dia 24.08.2006 para publicar os documentos aprovados em seu repositório e, efetivamente, implementar o que neles estiver disposto.

Art. 5º Trasitoriamente, até o dia 24.08.2006 e exclusivamente para os procedimentos previstos nos arts. 2 e 3 deste normativo, a comunicação entre as AC e o ITI será feita diretamente, sem passar por toda a cadeia de certificação, objetivando agilizar o trâmite da documentação e cumprir os prazos estabelecidos.

Art. 6º Os procedimentos relativos a credenciamento, descredenciamento e manutenção de credenciamento de entidades na ICP-Brasil, inclusive solicitação de novas instalações técnicas e de postos provisórios de AR devem observar, desde já, o disposto na Resolução nº 40.

Art. 7º Para Autoridades de Registro em processo de credenciamento junto à ICP-Brasil, e cuja solicitação já tenha sido recebida, até esta data, por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas.

Parágrafo único. Para as demais solicitações de credenciamento junto à ICP-Brasil:

a) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI desta data até o dia 24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.

b) se a solicitação for recebida por despacho fundamentado do Diretor-Presidente do ITI após o dia 24.08.2006, aplicam-se os procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.

Art. 8º As auditorias e fiscalizações devem observar, desde já, o disposto nas Resoluções nºs 44 e 45, respectivamente.

Art. 9º As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas até o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas versões atuais das PC, DPC e PS e nos documentos Características Mínimas de Segurança das AR, elaborados pelas AC credenciadas.

Art. 10. As auditorias operacionais e fiscalizações que forem iniciadas após o dia 24.08.2006 utilizarão, como base normativa para avaliação de conformidade, os procedimentos descritos nas novas versões das PC, DPC e PS das AC credenciadas, bem como o disposto no documento Características Mínimas de Segurança das AR da ICP-Brasil, aprovado por Instrução Normativa do ITI.

Art. 11. Dúvidas e casos omissos devem ser reportados à Coordenação-Geral de Normalização e Pesquisa do ITI.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI