Instrução Normativa SEFIN nº 8 de 22/11/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 dez 2006

Disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 5 DE 17/10/2012):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.

Considerando o disposto no art. 97, inciso II da Lei Orgânica do Município e o art. 3º do Decreto 37.888, de 18 de dezembro de 2000.

RESOLVE:

Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012:

Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, para emissão, pelo contribuinte, nas seguintes situações:

Redação Anterior:

Art. 1º A Nota Fiscal Avulsa, instituída pelo Decreto Municipal nº 37.888/2000 será emitida para acobertar as seguintes situações:

I - Serviços prestados por pessoa física ou jurídica, com domicílio tributário fora da circunscrição do Município de Belém, cujo fato gerador seja de competência do Município;

II - Serviços prestados por profissionais autônomos, quando ocorrer exigência de emissão de nota fiscal pelo tomador dos serviços;

III - Serviços prestados por pessoas jurídicas em fase de constituição dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Serviços prestados por pessoas jurídicas já inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, sem bloco de notas em virtude de emissão de todas as notas fiscais autorizadas, ou que, embora ainda possuam notas por emitir, as mesmas estejam com o prazo de validade expirado, pelo prazo de sessenta (60) dias a partir da emissão da última Nota Fiscal de Serviço, desde que apresentem comprovação de requerimento de nova AIDF protocolada;(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012)

V - Serviços prestados por pessoas jurídicas que não disponham de Nota Fiscal de Serviços em virtude de extravio, furto ou sinistro, pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do evento, devidamente relatado por meio de Boletim de Ocorrência Policial e publicação no Diário Oficial do Município e/ou do Estado e ainda à Secretaria Municipal de Finanças, desde que apresentem comprovação de requerimento de nova AIDF protocolada;(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012)

VI - Serviços prestados eventualmente por pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal apenas com atividade de comércio;

VII - As pessoas jurídicas sem inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal porém inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando da prestação de serviços deverão apresentar requerimento expondo a sua situação específica e fazer juntada dos protocolos que comprovem o início do processo de regularização perante os órgãos municipais, com o intuito de efetivar sua inscrição fiscal regular.(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012)

Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012:

Parágrafo único. A Nfa-e, de que trata o caput, deste artigo, será emitida, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin/nfae".

Art. 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa fica condicionada ao prévio pagamento da taxa de expediente, nos termos dos arts. 98 e 100 da Lei Municipal nº 7.056/77, bem como ao imediato recolhimento do ISSQN incidente sobre o valor dos serviços prestados.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput, no que se refere ao pagamento do ISSQN:

I - as prestações de serviços alcançadas por isenções ou imunidades;

II - as prestações cujo tomador do serviço seja o Município de Belém, hipótese em que o imposto será retido por ocasião do pagamento dos serviços tomados.

III - os autônomos inscritos no cadastro mobiliário e com a sua situação regular perante o ISSQN.

§ 2º - Deverá constar no corpo da Nota Fiscal Avulsa

I - Em relação as hipóteses dos incisos I e III do § 1º a seguinte observação "Não sujeito à retenção de ISSQN na fonte".

II - Em relação à hipótese do inciso II a seguinte observação: "Sujeito à retenção pelo órgão".

§ 3º - O servidor responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa deverá consultar previamente o sistema informatizado da SEFIN, antes da emissão do documento, com vistas a certificar-se do cumprimento das disposições contidas nesta instrução, sob pena de responsabilidade funcional.(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/04/2012)

Art. 3º A critério da Direção do Departamento de Tributos Mobiliários, poderá ser efetuada a inscrição de ofício, para fins de controle fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja em situação de pendência perante os órgãos do município, não decorrendo deste ato nenhuma prova de regularidade, devendo o contribuinte sanar suas pendências para seu regular funcionamento, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser encaminhados, através de requerimento devidamente fundamentado, à Direção do Departamento de Tributos Mobiliários, que analisará o pedido para fins de autorização.

Art. 5º Cabe ao Departamento de Tributos Mobiliários, o acompanhamento e análise dos relatórios das Notas Fiscais Avulsas emitidas, para fins de controle fiscal.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2006, ficando revogadas todas as ordens de serviço, instruções normativas e demais atos administrativos que contrariem as suas disposições.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Belém (Pa), 22 de novembro de 2006

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças