Instrução Normativa SDA nº 8 de 17/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2005

Aprova os procedimentos e os formulários aplicados à fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 11.092, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso II, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.092, de 12 de janeiro de 2005, Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, Decreto nº 5.250, de 21 de outubro de 2004, Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.000855/2005-23,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e os formulários aplicados à fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 11.092, de 2005, constantes dos Anexos I e II.

Art. 2º O exercício da fiscalização de que trata o art. 1º será desempenhado por Fiscais Federais Agropecuários dentro do campo de suas competências, constituindo-se procedimento acrescido ao desempenho de suas atribuições de rotina.

Art. 3º No exercício da fiscalização de que trata o art. 1º, serão observados os ritos e procedimentos administrativos, estabelecidos nas legislações específicas aplicáveis a cada área de atuação da Fiscalização Federal Agropecuária, ajustadas ao disposto nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 4º As penalidades aplicáveis àquele que produzir ou comercializar soja geneticamente modificada, em desacordo com o disposto na Lei nº 11.092, de 2005, serão aplicadas, em primeira instância, pelo Superintendente Federal de Agricultura na Unidade da Federação e, em segunda instância, pelo Secretário de Defesa Agropecuária, de acordo com a legislação específica vigente.

Art. 5º As Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão propor e estabelecer ações conjuntas com órgãos estaduais e associações de produtores para a realização das atividades de esclarecimento e fiscalização dos dispositivos e situações previstas na Lei nº 11.092, de 2005.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA DA SAFRA 2005

1) Objetivo

Esta norma visa a orientar a Fiscalização Federal Agropecuária nas ações de fiscalização do cumprimento da Lei nº 11.092, de 2005, e do Decreto nº 5.250, de 2004, considerando também a Lei nº 10.711, de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 2004, no âmbito das competências do MAPA.

2) Abrangência

Estes procedimentos se aplicam à fiscalização da produção e comercialização dos grãos de soja geneticamente modificada da safra 2005.

3) Procedimentos de Fiscalização da produção e comercialização de soja geneticamente modificada da safra 2005:

3.1) O fiscal deverá coletar amostra(s) de soja na lavoura(s), ou unidade(s) de beneficiamento ou armazenamento do produtor para teste de verificação da presença de soja geneticamente modificada, a qual poderá ser realizada in loco ou em laboratório credenciado pelo MAPA, a critério da fiscalização.

3.2) Comprovada a presença de soja geneticamente modificada, o fiscal deverá exigir do produtor a apresentação do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta - TCRAC e verificar se o material utilizado no plantio foi produzido pelo produtor em propriedade na mesma Unidade da Federação.

3.3) Caracterizado o plantio ou a comercialização de grãos de soja geneticamente modificada sem a subscrição do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TCRAC), ou em propriedade localizada em Estado distinto daquele em que foi produzida, o fiscal deverá autuar o produtor, considerando o art. 3º, da Lei nº 11.092, de 2005, ou o parágrafo único, do art. 1º, da mesma Lei, respectivamente.

3.4) Quando da fiscalização de produtor de soja geneticamente modificada que tenha subscrito o TCRAC, o fiscal deverá verificar o cumprimento das cláusulas nele definidas.

3.5) Caracterizado o descumprimento de uma ou mais cláusulas do TCRAC, subscrito pelo produtor, o fiscal deverá promover a autuação, considerando o art. 9º, da Lei nº 11.092, de 2005, sem prejuízo de outras cominações administrativas previstas em lei.

3.6) Caracterizada a comercialização de grãos de soja geneticamente modificada por produtor que tenha subscrito o TCRAC, sem a informação na nota fiscal ou outro documento que acompanhe o produto, dos dados identificadores da propriedade, da quantidade, e da possibilidade de presença de soja geneticamente modificada, o fiscal deverá autuar o produtor considerando o art. 9º, da Lei nº 11.092, de 2005.

3.7) Caracterizada a comercialização de grãos de soja geneticamente modificada como semente, o fiscal deverá autuar o responsável pela comercialização, considerando o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 11.092, de 2005.

3.8) Concomitantemente, o fiscal poderá autuar o responsável pela comercialização com base no inciso I, do art. 177, e incisos I e II, do art. 178, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e determinar a suspensão da comercialização do produto, com base no art. 193, do Decreto nº 5.153, de 2004.

3.9) Caracterizada a comercialização de grãos de soja geneticamente modificada como semente, o fiscal poderá ainda interditar o estabelecimento, com base no art. 194, do Decreto nº 5.153, de 2004, até a decisão sobre o processo administrativo.

3.10) Por ocasião da fiscalização da comercialização de soja geneticamente modificada da safra 2005, o fiscal poderá nomear o responsável pela comercialização como depositário da mercadoria até a decisão sobre o processo administrativo.

4) Procedimentos de Amostragem:

4.1) As coletas de amostras de campo deverão ser realizadas obedecendo a metodologia de caminhamento utilizada para a vistoria de campos de produção de sementes.

4.2) As coletas de amostras de grãos, a granel ou em sacaria, obedecerão à metodologia determinada para a amostragem de sementes, compondo-se de duas alíquotas de 1kg cada, que deverão ser identificadas, lacradas e rubricadas pelo fiscal e pelo fiscalizado ou seu preposto, ficando uma alíquota sob a guarda do fiscalizado.

5) Procedimentos adicionais facultativos:

5.1) O fiscal poderá coletar amostras de grãos certificados como produto convencional pelas entidades credenciadas e testá-las, quanto à presença de soja geneticamente modificada, para fins de verificação da autenticidade da certificação.

5.2) Caracterizada irregularidade relacionada à certificação mencionada no item 5.1, o fiscal deverá formalizar processo específico e encaminhar à Coordenação Geral de Apoio Laboratorial, da Secretaria de Defesa Agropecuária, para análise, bem como notificar as demais autoridades competentes.

ANEXO II
FORMULÁRIOS

1) Termo de Fiscalização:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº _______

Identificação do Fiscalizado

Nome: 
Atividade: 
CNPJ/CPF: 
Endereço (rua/logradouro): 
Município: UF: 

Situações constatadas

Exigências a serem cumpridas/observações

E para constar, lavrei este TERMO DE FISCALIZAÇÃO em 02 (duas) vias, que vão assinadas por mim, pelo fiscalizado e, na ausência ou recusa deste último, por 02 (duas) testemunhas.

Local e data: _________________________________________

Fiscal Federal Agropecuário Carimbo ou número do SIAPE Fiscalizado ou Preposto 
 Nome: 
 RG/CPF: 
Testemunha: Testemunha: 
Nome: Nome: 
RG/CPF: RG/CPF: 
Endereço: Endereço: 
1ª via - processo 2ª via - fiscalizado 

2) Auto de Infração:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

AUTO DE INFRAÇÃO Nº _______

Identificação do Autuado

Nome: 
Atividade: 
CNPJ/CPF: 
Endereço (rua/logradouro): 
Município: UF: 

Descrição da Infração e Capitulação

Fica o autuado cientificado que poderá apresentar defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos preceitos legais, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situada em _____________________________________, sob pena de revelia.

E para constar, lavrei este Auto de Infração em 02 (duas) vias, que vão assinadas por mim, pelo autuado e, na ausência ou recusa deste último, por 02 (duas) testemunhas.

Local e data: ____________________________________________

Fiscal Federal Agropecuário Carimbo ou número do SIAPE Fiscalizado ou Preposto 
 Nome: 
 RG/CPF: 
Testemunha: Testemunha: 
Nome: Nome: 
RG/CPF: RG/CPF: 
Endereço: Endereço: 
1ª via - processo 2ª via - fiscalizado