Instrução Normativa SUREC nº 8 de 29/03/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2005
Define normas para o uso de Emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem Ato de Registro na COTEPE/ICMS, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o artigo 391, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os artigos 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997 e o Convenio ICMS 116/04, resolve:
Art. 1. Os novos modelos de ECF a serem credenciados para uso no Distrito Federal devem atender os seguintes requisitos:
I - Possuir Ato de Registro na COTEPE/ICMS;
II - Possuir o Termo Descritivo Funcional - TDF, referente à análise funcional do Software Básico nos termos do Protocolo ICMS 16/04; (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC nº 18, de 19.06.2006 - Efeitos a partir de 21.06.2006)
III - Possuir dispositivo de gravação da segunda via dos documentos emitidos - Memória de Fita-Detalhe (MFD).
Art. 2º Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa SUREC nº 18, de 19.06.2006 - Efeitos a partir de 21.06.2006)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO