Instrução Normativa SAT nº 8 de 02/02/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2005

Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 24 de fevereiro de 2005.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/01, publicada no Diário Oficial de 18 e 19/08/2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

GAB/SAT, 02 de fevereiro de 2005

EUDALDO ALMENDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

Código
Tipo
Peso
Valor FOB (R$)
29.01
Macarrões Comuns
01 kg
1,58
29.02
Macarrões com Semolina
01 kg
1,82
29.03
Macarrões com Ovos
01 kg
2,09
29.04
Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs.2)
01 kg
2,50
29.05
Bolachas e Biscoitos Cream-Craker
01 kg
3,64
29.06
Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga
01 kg
3,53
29.07
Outras Bolachas e Biscoitos
01 kg
3,00

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito de Chocolate.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.